Processo 0009255-29.2026.8.27.2722

TJTO • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0009255-29.2026.8.27.2722
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (cejusc) - Gurupi
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0009255-29.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : MARCO ANTONIO DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO (OAB TO011347) REQUERENTE : CLEONICE JOSÉ DE SOUSA ADVOGADO(A) : THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO (OAB TO011347) REQUERENTE : GIOVANNA JOSE DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO (OAB TO011347) REQUERENTE : GABRYELLA JOSE DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO (OAB TO011347) SENTENÇA Cleonice José de Sousa e Marco Antônio de Souza Lima , requerem homologação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos, Guarda e Convivência. Os acordantes  afirmam que convivem em união estável  pelo período de 16 (dezesseis anos, ou seja, por volta do ano de 2009, com o intuito de constituir família, sendo o relacionamento público e notório, permanecendo com o relacionamento até o dia 12 de setembro de 2025, não havendo possibilidade de reconstituírem a vida em comum. Tira por ilação que da união estável adveio o nascimento de filhas, em comum, necessário, portanto discorrerem quanto aos alimentos, guarda e convivência. Sustentam que na constância da união estável não adquiriram bens e/ou dívidas a serem partilhados. Os acordantes deliberaram quanto aos alimentos descritos no art. 731, II, do Código de Processo Civil. Valorou o pedido, jungido aos autos, documentos pessoais, dentre outros pertinentes à homologação. Com vista dos autos, a representante ministerial, no evento 7, exarou parecer que estando devidamente preservados os interesses das menores, manifestou pela homologação do acordo, na forma apresentada. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Fundamento e passo a decidir. Tratam os presentes autos de matéria de fato e de direito, sem necessidade de produção de novas provas em audiência, impondo-se a homologação/julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Verifica-se que nestes autos a legitimidade das partes, não existindo irregularidades, comportando o feito a homologação no estado em que se encontra, posto que nenhuma prova a mais foi pedida. O processo tem seu curso impulsionado em Juízo, seja de ofício ou pelo pedido das partes, mas sempre ativa a máquina judiciária em função do interesse da parte que busca a tutela jurisdicional. Neste prisma, verifica-se que a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, ou seja, independentemente de requisito prévio. Essa mudança proporcionou duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil a imediata extinção da sociedade conjugal e a dissolução do vínculo matrimonial. Logo, à luz da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador constitucional tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo. Destarte, o nosso Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se um acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas. Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se…

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