Processo 0009255-55.2005.8.24.0036
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0009255-55.2005.8.24.0036/SC APELADO : CONFECCOES LONI MAR LTDA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Jaraguá do Sul, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Confecções Loni Mar Ltda., mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 9034/2005, emitida em 7-10-2005, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2001, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 4.510,53 (quatro mil, quinhentos e dez reais e cinquenta e três centavos). Após tentativas, a devedora foi citada em 4-7-2013 e acabou certificada a inexistência de bens penhoráveis (Ev. 34, CERT21 - 1G), do que o Fisco foi intimado em 5-12-2014 (Ev. 30 - 1G) Adiante, o juízo a quo julgou a execução fiscal extinta, nos seguintes termos (Ev. 61 - 1G): [...] Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, forte no art. 924, V, do CPC/2015. Não há ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80 (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, fica desde já cientificada à Fazenda Pública para providenciar a averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980. Após, arquivem-se. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença. Em suas razões, aduz, em síntese, que não restou caracterizada a prescrição intercorrente, porque o exequente em momento algum agiu com desídia ou deixou de praticar ato necessário ao desenvolvimento do processo (Ev. 64 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Dito isso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput , e 1.013, caput , do CPC). Assinalo que incumbe ao relator negar provimento a recurso que seja contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, b , do CPC, o que também vai ao encontro do disposto no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Assim, possível o julgamento monocrático do apelo, conforme se demonstrará a seguir. Dispõe o art. 40 da Lei de Execução Fiscal: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.