Processo 0009257-32.2023.8.16.0031
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009257-32.2023.8.16.0031 Processo: 0009257-32.2023.8.16.0031 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 05/06/2023 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): ALEXSANDRO JOSÉ DE BRITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei nº. 9.099/95. Passo ao julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, em face de ALEXSANDRO JOSÉ DE BRITO, pela prática, em tese, da seguinte conduta delituosa: “No dia 05 de junho de 2023, por volta das 16h40min, o denunciado ALEXSANDRO JOSÉ DE BRITO, com consciência e vontade, conduzia o veículo automotor GM/CORSA, verde, placas MBO9E91, sem permissão ou habilitação para dirigir na via pública da Avenida Sebastião De Camargo Ribas, em Guarapuava-PR, em que descumpriu com as regras de trânsito referentes à ultrapassagem, gerando perigo de dano, pois veio a colidir contra o veículo FIAT/PALIO, placa ANP2662, o qual trafegava no mesmo sentido e iniciou conversão à esquerda, e em ato contínuo, veio a colidir também com o veículo NISSAN /KICKS, placa BBE5H12, o qual encontrava-se devidamente estacionado, conforme B.O nº 2024/2023/631007 (mov. 30.1), protocolo BATEU nº MB21D7AACLCM/6 (mov. 21.1) e termo de inquirição de testemunha (mov. 112.)". Deste modo, o réu foi denunciado pelo delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor, sem a devida habilitação para dirigir, gerando perigo de dano). Houve homologação de transação penal, em favor do denunciado (mov. 54), mas que pelo descumprimento das condições foi revogado (mov.80.1). Após o oferecimento da denúncia (mov. 116.1), o réu foi citado (mov. 208.1). A denúncia foi recebida (mov. 230.1). Tendo em vista que foi efetiva a citação e intimação para a audiência, na mesma oportunidade, foi decretada a revelia do denunciado. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos o depoimento do policial militar Leonel Cristian Marques Pires responsável pela ocorrência e da vítima Osmar Sérgio Banhuk (mov. 229). Por fim, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério público (mov. 230.2) e pela defesa (movs. 238/240.2) DECIDO. Trata-se de ação penal em que se busca a responsabilização penal do réu pelo cometimento do crime insculpido no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”. Inexistem preliminares a serem analisadas, encontrando-se o processo apto para prolação de sentença. 2.1. MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Termo Circunstanciado (mov. 6.2), do Extrato Consolidado de Acidente de trânsito - Informações contidas no “Bateu” (mov.21.1), boletim de ocorrência (mov. 30.1), além da prova oral colhida em audiência (mov. 229), demonstrando a direção de veículo automotor, em via pública, sem a respectiva permissão para dirigir, gerando perigo de dano, que igualmente restou comprovado em razão da colisão ocorrida. 2.2.…
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