Processo 0009259-28.2025.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009259-28.2025.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009259-28.2025.8.16.0129 Processo:   0009259-28.2025.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$17.320,70 Autor(s):   Paulo César Kudrik Réu(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de empréstimo pessoal não consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Paulo César Kudrik em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Narra o autor que celebrou contratos de empréstimo pessoal não consignado com a instituição financeira requerida, nos quais teriam sido aplicadas taxas de juros excessivamente superiores à média de mercado. Sustenta a abusividade dos encargos, a invalidade dos seguros prestamistas, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a revisão contratual, a restituição dos valores pagos indevidamente, a devolução dos valores relativos aos seguros prestamistas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e a exibição de documentos pela instituição financeira (mov. 1.1). A petição inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça e determinando-se a citação da requerida e a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação (mov. 9.1). A requerida apresentou requerimentos de habilitação, acompanhados dos respectivos instrumentos de mandato (movs. 14.1 e 15.1). A requerida foi citada eletronicamente (movs. 16 e 17). A instituição financeira juntou carta de preposição e substabelecimento, requereu a realização da audiência na modalidade virtual e solicitou que as intimações fossem expedidas exclusivamente em nome do advogado Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (mov. 22.1). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 23.2). A requerida apresentou contestação, acompanhada de instrumento contratual. Impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a regularidade da contratação e dos encargos pactuados, afirmando que os juros seriam compatíveis com a modalidade de empréstimo pessoal e com o risco da operação. Defendeu a inexistência de cobrança indevida, de dano moral e dos pressupostos para repetição do indébito. Formulou alegações acerca da atuação dos patronos do autor e requereu a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Ao final, postulou o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (mov. 24.1). Intimado, o autor apresentou impugnação à contestação. Rebateu a insurgência contra a gratuidade da justiça e as alegações dirigidas aos seus procuradores, reafirmou a abusividade das taxas de juros e reiterou os pedidos formulados na petição inicial (mov. 27.1). As partes foram intimadas para especificarem, de forma objetiva e fundamentada, as provas que pretendiam produzir (mov. 28.1). A requerida manifestou não possuir outras provas a produzir, requereu o julgamento antecipado da lide e reiterou o pedido de improcedência da demanda (mov. 31.1). O autor também informou não possuir outras provas a produzir e requereu o…

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