Processo 0009259-66.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009259-66.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública e Precatórias de Gurupi
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009259-66.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : ELLEN SALES BORGES ADVOGADO(A) : GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA  proposta por ELLEN SALES BORGES em face do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, a autora narra que concluiu o ensino médio em 2026, na modalidade EJA, na Escola Estadual Doutor Joaquim Pereira da Costa, e que seu pedido de emissão da Certificado de Conclusão do Ensino Médio encontra-se pendente por razões administrativas, o que obsta a regularização de sua matrícula acadêmica no curso superior de Odontologia da Universidade de Gurupi - UNIRG. Requer que seja concedida medida liminar que determine antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Estado do Tocantins que emita e entregue à autora o Certificado de Conclusão do Ensino Médio no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. É o relatório do necessário. DECIDO. No microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública o Art. 3º da Lei 12.153/2009 aduz que  “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação” . O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no Art. 303 do CPC, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de torna eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. O Art. 300 do CPC explica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, deve ser demonstrada a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).  Na hipótese, a parte autora pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, a fim de viabilizar a regularização de sua matrícula no curso superior de Odontologia da Universidade de Gurupi - UNIRG. Pois bem. Compulsando o acervo probatório que instruiu a inicial, verifico, pelo menos nesse momento de cognição sumária, não exauriente, a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da liminar, senão vejamos: Resta comprovado nos autos que a autora concluiu regularmente o Ensino Médio no ano de 2022, conforme certidão emitida pela Escola Estadual Doutor Joaquim Pereira da Costa (Evento1, DECL4), bem como que o referido documento é exigido para efetivação da matrícula (Evento1, EDITAL5). Assim, a negativa da instituição de ensino em fornecer a declaração formal de conclusão caracteriza medida excessivamente onerosa, que inviabiliza a matrícula em curso de ensino superior. A situação narrada compromete o direito fundamental à educação, assegurado no art. 6º da Constituição Federal, bem como viola o princípio da eficiência na prestação do serviço público, previsto no caput do art. 37 da Carta Magna. A emissão de documentos escolares é dever jurídico da instituição de ensino, que não pode, por falha administrativa ou desídia, inviabilizar o exercício de direitos da cidadã. Presentes, portanto, os requisitos…

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