Processo 0009260-64.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009260-64.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009260-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR : TAYLON CARVALHO BUCAR PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS ADVOGADO(A) : MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) ADVOGADO(A) : BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170) ADVOGADO(A) : WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282) SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débitos c/c Restituição de Quantias Pagas Indenização por Dano Moral proposta por TAYLON CARVALHO BUCAR PEREIRA em face de  COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - BRK AMBIENTAL. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora nº 324699-0 e que sua média de consumo histórico orbita entre 10m³ e 20m³. Aduz que, a partir de setembro de 2024, as faturas passaram a registrar consumos irreais, culminando em 324m³ em fevereiro de 2025  totalizando R$ 13.614,07.  Afirma ter providenciado vistoria particular que atestou a ausência de vazamentos internos no imóvel. Relata que, diante da ameaça de corte e efetiva suspensão do serviço, sentiu-se coagido a formalizar dois contratos de confissão de dívida e parcelamento para não ficar sem água. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade dos valores exorbitantes, a nulidade dos acordos assinados, a restituição em dobro do que pagou indevidamente e compensação por danos morais. No evento 16, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura de fevereiro/2025 e obstar restrições creditícias, bem como para inverter o ônus da prova em favor do autor. Citada, a concessionária ré apresentou contestação (evento 30). Sustenta, em suma, a regularidade da medição, argumentando que os hidrômetros são aferidos pelo INMETRO. Atribui a responsabilidade pela elevação do consumo a provável vazamento interno, de responsabilidade exclusiva do morador. Afirma que concedeu desconto por liberalidade para os meses de janeiro e fevereiro/2025 e defende a validade dos acordos de parcelamento, rechaçando a ocorrência de coação, bem como os pedidos de repetição em dobro e danos morais. Réplica encartada ao evento 36, reiterando os termos iniciais. As partes informaram o desinteresse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (eventos 38 e 42). Os autos vieram conclusos para julgamento . É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente dirimida pela prova documental carreada aos autos, sendo expressamente dispensada a dilação probatória pelas partes. Inexistem questões preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Da Relação de Consumo e da Falha na Prestação do Serviço A lide deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), visto que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedora (arts. 2º e 3º). Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, respondendo pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa (art. 14, CDC). A controvérsia reside na legitimidade das cobranças atípicas lançadas a partir de setembro de 2024 (30m³, 37m³, 36m³, 82m³ e 324m³),…

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