Processo 0009261-91.2016.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009261-91.2016.8.17.2810 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.. APELADO: ERIVALDO BATISTA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE JUIZ: DR. BRUNO JADER SILVA CAMPOS RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido inicial, para ratificar a liminar anteriormente concedida e declarar rescindido o contrato, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em favor da parte autora, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 48429747): “De início, declaro ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, dada a desnecessidade da produção de outras provas, além daquelas já produzidas no caderno processual. Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Dec.-lei nº 911/69 com o intuito de recuperar o bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia, de acordo com a documentação acostada aos autos, cujas prestações vencidas não foram pagas pela parte demandada. Devidamente citada, a parte ré não purgou a mora nem apresentou contestação à presente ação, incorrendo nos efeitos da revelia. Desta feita, por estarmos diante de direito patrimonial disponível, por não ter o demandado se desincumbido do ônus que lhe competia de contestar especificamente os pontos aduzidos na exordial, conclui-se pela sua confissão quanto à matéria fática, ex vi art. 344 do CPC, assim redigido: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Ademais, a parte autora, com a documentação trazida a Juízo, demonstrou a existência do contrato firmado com a parte ré, garantido através de alienação fiduciária gravada sobre o bem caracterizado e descrito nos termos da inicial, restando presentes, no caso destes autos, os elementos previstos no § 1º do art. 1º do Dec.-lei nº 911/69, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta ação. Assim, comprovadas a existência do contrato de alienação fiduciária e a inadimplência do devedor, que incorreu em mora e não realizou o pagamento da integralidade da dívida no prazo permitido pela legislação, impõe-se a procedência do pedido inicial. Isto posto, com fulcro no art. 3º, caput e seu § 4º, do Dec.-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido, ratificando os efeitos da tutela concedida initio litis, para declarar a rescisão do contrato em tela e, em consequência, consolidar nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial, tornando a liminar, assim, definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.” O inconformismo da parte apelante BANCO VOTORANTIM S.A. radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID nº 48429753): 1) a sentença é extra petita, pois não houve pedido de rescisão contratual na inicial; 2) a ação de busca e apreensão não possui natureza resolutória, sendo indevida a declaração de rescisão como consequência automática; 3) a decisão viola o Decreto-Lei nº 911/69 ao comprometer o direito de cobrança de eventual saldo…
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