Processo 0009262-36.2007.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0009262-36.2007.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M M COMERCIO DE PETROLEO LTDA EXECUTADO: TRANSPORTADORA ROCHA LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por M M COMERCIO DE PETROLEO LTDA em face de TRANSPORTADORA ROCHA LTDA, distribuída originalmente em 03 de maio de 2007 (ID 69699389), visando ao recebimento de crédito consubstanciado em cheques, no valor original da causa de R$ 9.344,77. A petição inicial foi instruída com os títulos de crédito e demais documentos pertinentes. Ao longo da extensa tramitação processual, diversas foram as tentativas de satisfação do crédito, a maioria delas infrutífera. Consta dos autos que, em uma das primeiras diligências, houve um bloqueio parcial de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, que resultou na constrição do valor de R$ 729,52, depositado em conta judicial em 26 de março de 2013. Tal valor, após anos de rendimentos, foi efetivamente levantado pela parte exequente, conforme se verifica no extrato de subconta (ID 78778451) e na certidão da secretaria (ID 81448665), que atesta o levantamento integral dos valores em 10 de novembro de 2022. O processo, originalmente físico, foi migrado para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), sendo as partes intimadas a se manifestarem sobre a digitalização por meio de Ato Ordinatório (ID 81444499). Em resposta, a parte exequente, por meio da petição de ID 83267594, requereu o prosseguimento da execução com a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, além de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Por meio do despacho de ID 97373874, datado de 24 de julho de 2023, este Juízo determinou a prévia apuração e recolhimento de custas processuais para a realização das diligências. Após o devido recolhimento pela exequente (IDs 107633444, 107633447, 107633454), o feito prosseguiu. Em despacho de ID 133986772, proferido em 18 de dezembro de 2024, considerando o longo tempo de tramitação do feito, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A exequente apresentou manifestação (ID 136185749), na qual defendeu a inocorrência da prescrição. Argumentou, em síntese, que sempre atuou de forma diligente, impulsionando o feito sempre que intimada, e que a paralisação não decorreu de sua inércia, mas sim da ausência de bens penhoráveis da executada e da demora nos mecanismos judiciais. Posteriormente, em despacho de ID 155492020, datado de 29 de agosto de 2025, foi determinado que a parte exequente apresentasse planilha atualizada do débito e, principalmente, que indicasse providências concretas e específicas para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão ou extinção do feito. Atendendo à determinação, a exequente juntou petição (ID 157081703) e planilha de cálculo (ID 157081706), atualizando o débito para R$ 95.192,35 e reiterando os mesmos pedidos genéricos de consulta aos sistemas conveniados, além de solicitar a expedição de alvará para levantamento de valores que, conforme já certificado nos autos, haviam sido levantados anos antes. Os autos vieram conclusos para sentença em 17 de novembro de 2025, conforme certidão de ID 161344455. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa a coibir a…
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