Processo 0009263-66.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0009263-66.2026.8.17.9000 AGRAVANTES: OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A., PROMOVALOR DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA E RESERVA DO PAIVA PE 03B EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. AGRAVADOS: LUIZ ANTÔNIO GOMES VIEIRA DA SILVA E LUIZ GERALDO VIEIRA DA SILVA RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de agravo de instrumento interposto por OR Empreendimentos Imobiliários e Participações S.A., Promovalor Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Reserva do Paiva PE 03-B Empreendimento Imobiliário S.A. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0032377-49.2020.8.17.2370, que deferiu a penhora de 50% do imóvel matriculado sob o nº 4.521 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Cabo de Santo Agostinho/PE. Na oportunidade, o Juízo de origem ressalvou que a constrição somente produziria efeitos caso fosse levantada a indisponibilidade anteriormente averbada sobre o bem por determinação do Juízo da 31ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em suas razões recursais (ID 58403570), os agravantes sustentaram que a penhora determinada pelo Juízo de origem é juridicamente inviável, uma vez que o imóvel se encontra gravado com indisponibilidade decorrente de decisão judicial proferida em outro processo, circunstância que inviabilizaria a incidência de nova medida executiva sobre o mesmo bem. Alegaram, ainda, que a decisão recorrida viola a ordem legal de preferência prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do mesmo diploma. Asseveraram, por fim, que a penhora se mostra desproporcional, ineficaz e desprovida de utilidade prática, sobretudo porque sua eficácia foi condicionada ao levantamento da indisponibilidade, cuja revogação depende exclusivamente do juízo que a decretou. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a própria decisão agravada reconheceu expressamente a existência da indisponibilidade incidente sobre o imóvel e, justamente por essa razão, condicionou a eficácia da penhora ao eventual levantamento da restrição determinada pelo Juízo da 31ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Em nenhum momento o Magistrado de origem afastou ou desconsiderou a decisão proferida pelo outro órgão jurisdicional, tampouco determinou a prática de ato incompatível com a restrição anteriormente registrada. Ao revés, preservou integralmente seus efeitos, limitando-se a deferir a constrição judicial em caráter condicionado, sem qualquer interferência na competência do Juízo responsável pela decretação da indisponibilidade. A tese recursal parte da premissa de que a existência de indisponibilidade impediria, por si só, a realização de penhora sobre o mesmo bem. Todavia, tal entendimento não encontra respaldo na orientação jurisprudencial atualmente consolidada. Com efeito, a controvérsia recursal encontra solução em orientação jurisprudencial recente e persuasiva, que enfrentou questão substancialmente idêntica à ora examinada. Ao analisar a possibilidade de penhora de imóvel gravado com indisponibilidade decretada em processo diverso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que a mera existência dessa restrição não impede a realização de atos executivos destinados à satisfação de crédito reconhecido judicialmente, desde que preservados os efeitos próprios da indisponibilidade. Na…
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