Processo 0009264-17.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009264-17.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009264-17.2026.8.17.2480 AUTOR(A): ALLYNE URYEL SOARES MOREIRA REIS RÉU: COMPESA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência, de natureza antecipada, em caráter incidental, ajuizada por ALLYNE URYEL SOARES MOREIRA REIS em face da COMPESA ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, em suma, aduz que tem contrato de fornecimento de água com a Requerida para o imóvel de matrícula de n° 645031-8. Salienta que há mais de dois meses teve o referido serviço suspenso, sem notificação prévia, apesar de estar adimplente nas faturas, inclusive tendo juntado certidão negativa de débito (Id 244100909). Assim requer em Pedido de Tutela de Urgência que a demandada reestabeleça o serviço de fornecimento de água para o imóvel objeto destes autos, inclusive por se tratar de serviço essencial. É, no essencial, o Relatório. DECIDO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar a(s) parte(s) autora(s) pobre(s) na forma da lei, presumindo a veracidade de sua declaração de hipossuficiência econômica. Cumpre observar, inicialmente, que a relação jurídica subjacente às Partes se submete à disciplina normativa da Lei No. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), posto que, ao exame dos autos, estão configurados os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos termos do Arts. 2º e 3º do CDC. Por conseguinte, uma vez reconhecida que a relação jurídica entre as Partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, registre-se que, a teor do inciso VIII do Art. 6º da referida legislação, admite-se inversão do ônus da prova em favor do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”, tratando-se de hipóteses diversas das previstas no Art. 373 do Novo CPC. Na espécie, diante da manifesta hipossuficiência técnica da autora, inverto o ônus da prova. Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ademais, deve haver reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, consoante faz prova em certidão negativa de débito (Id 244100909), comprovante de pagamento de fatura (Id 244103483) e print de conversa pelo aplicativo WhatsApp com a Compesa (Id 244103494). Além do mais, verifica-se a inexistência de débitos em aberto, conforme apontado pela Compesa em certidão negativa (Id 244100909), que data 26/05/2026, contudo o abastecimento de água continua suspenso, como narra a parte autora. Além do mais versa-se acerca de prestação de serviço público considerado essencial (Lei No. 7.783/1989, Art. 10, inciso I), o qual, destarte, deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua, consoante prescreve o Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ao consumidor, tais medidas protetivas objetivam garantir-lhe que, da prestação do serviço público, apresente resultados satisfatórios de acordo com sua necessidade,…

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