Processo 0009264-73.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009264-73.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009264-73.2025.8.27.2706/TO AUTOR : PEDRO ANTONIO LESSAS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393) ADVOGADO(A) : FELINTO ALVES FEITOZA (OAB TO006481) ADVOGADO(A) : JULLYANNE DEUSDARA GUIMARAES (OAB TO011318) SENTENÇA Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.    Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , manejada por PEDRO ANTONIO LESSAS DE ARAUJO , qualificado e por intermédio de advogados constituídos, em desfavor de FAUSTO COELHO DE SOUZA , também qualificado. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se encontra devidamente instruído com as provas requeridas pelas partes, sendo despiciendas maiores dilações probatórias. Ademias, fora realizada audiência de instrução (evento 44). Narra o autor, em síntese, que no dia 8 de janeiro de 2024, por volta das 07h10min, no cruzamento da Rua Amazonas com a Rua dos Maçons, no Centro de Araguaína/TO, conduzia sua motocicleta Yamaha Fazer YS250, placa MWY4B91, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo VW Gol, placa NLJ3E18, conduzido pelo requerido, que teria avançado a sinalização de parada obrigatória. Em razão do impacto, o promovente sofreu lesões corporais, incluindo fratura no tornozelo esquerdo, tíbia, fíbula e maléolo, necessitando de atendimento pelo SAMU, internação hospitalar e procedimentos cirúrgicos. Pretende a condenação do requerido ao pagamento de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativos a despesas médicas e operatórias e R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) decorrentes de pagamentos a terceiros para cuidados pessoais durante o período de atestado, além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais. O requerido apresentou contestação (evento 42), na qual sustentou a ausência de prova inconteste sobre sua culpa exclusiva, arguindo que o laudo pericial foi produzido após a remoção dos veículos da posição original. Impugnou especificamente os valores pleiteados a título de danos materiais, alegando que o comprovante de PIX de R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi destinado à pessoa física sem identificação de vínculo médico e que os recibos de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) não discriminam os serviços prestados. Por fim, rebateu o pedido de indenização por danos morais ante a ausência de demonstração do abalo à personalidade. Em audiência de instrução e julgamento, frustrada nova tentativa de conciliação, registrou-se a proposta do requerido para pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) parcelados, com não aceitação do autor quanto ao montante a título de danos materiais. Foram colhidos os depoimentos pessoais do requerente e do requerido por meio do sistema de gravação audiovisual, e, sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. No mérito, os pedidos do autor devem ser julgados parcialmente procedentes .  A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito entre particulares é de natureza subjetiva, dependendo da verificação da conduta ilícita, do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, conforme estabelecem os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu artigo 28 o dever geral de atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito a todos os condutores. Ademais, ao aproximar-se de cruzamento sinalizado, incumbe ao condutor que trafega por…

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