Processo 0009264-79.2025.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009264-79.2025.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina Telefone: (87) 38669796 AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56328-010 Processo nº 0009264-79.2025.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RAQUEL BRAGA DE CARVALHO MARROCOS, UELBER IAGO MOURA ANTAO DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO À míngua de questões preliminares, passo à análise do mérito. Mérito. Em síntese, os demandantes alegam que, ao utilizarem os serviços da companhia aérea demandada, tiveram suas bagagens devolvidas violadas com danos estruturais e subtração de bens, circunstâncias que lhe teriam causado prejuízos materiais e danos morais. Sendo assim, pugna pela reparação dos danos morais e materiais. A parte demandada, por sua vez, refuta a existência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Delineada a controvérsia, cumpre verificar a existência de falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da fornecedora (art. 14 do CDC). No caso concreto, verifica-se que a parte autora logrou demonstrar a falha na prestação do serviço, consistente na devolução em estado violado, conforme registros das malas danificadas (ID. 220868643; ID. 220868644; ID. 220868645; ID. 220868646; ID. 220868647). A demandada não apresentou prova apta a afastar sua responsabilidade, tampouco demonstrou qualquer excludente. Sendo assim, resta configurada a falha na prestação do serviço. Sabe-se que a prática de conduta que cause prejuízo a outrem enseja o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Incontroversa a ocorrência de dano moral. A situação em análise extrapola a esfera do mero aborrecimento, porquanto a violação da bagagem implica quebra da confiança depositada no transportador, exposição indevida de pertences pessoais e risco concreto de constrangimento, sobretudo diante da devolução da mala revirada e com indícios de subtração de bens. Tais circunstâncias revelam afronta à esfera íntima do consumidor, atingindo sua tranquilidade e segurança, o que configura dano moral indenizável. Por pertinente, confira-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA DECISÃO - VÍCIO CITRA PETITA - AUSÊNCIA - VOO INTERNACIONAL - VIOLAÇÃO DE BAGAGENS - CONTRATO DE SEGURO VIAGEM - COBERTURA NÃO CONTRATADA - AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RELAÇÃO À SEGURADORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPANHIA AÉREA - PRESENÇA. Não ocorre cerceamento de defesa quando a parte…

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