Processo 0009265-58.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009265-58.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009265-58.2025.8.17.2990 AUTOR(A): MARILENE FERREIRA DE ANDRADE RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARILENE FERREIRA DE ANDRADE em face de BANCO PAN S/A . A autora alega, em síntese, ter firmado contrato de financiamento veicular (nº 096501404) no valor de R$ 15.999,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 748,86 . Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, afirmando que, embora pactuado o índice de 3,30% a.m., a taxa efetivamente cobrada foi de 3,92% a.m., superando a taxa média de mercado do BACEN para a época (2,08% a.m.) . Impugna, ainda, a cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 850,00), Tarifa de Registro (R$ 301,99) e Seguro Prestamista (R$ 713,00), sob alegação de venda casada e ausência de prestação do serviço . Ao final, pleiteia a nulidade das cláusulas abusivas, a restituição em dobro do indébito e condenação em danos morais de R$ 20.000,00 . II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito. Análise das Questões Processuais e Preliminares: 1. Da Ausência de Interesse Processual (Contrato Quitado): Rejeito a preliminar. A quitação do contrato não impede a sua revisão judicial para apuração de eventuais abusividades ocorridas durante a vigência do pacto, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 286/STJ, aplicada por analogia, e precedentes qualificados). 2. Da Impugnação ao Valor da Causa: Não prospera. Nas ações revisionais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido (valor controvertido) e não ao valor total do contrato, nos termos do art. 292, II, do CPC. O valor atribuído pela autora reflete o montante que busca ver restituído. 3. Da Justiça Gratuita: Mantenho o benefício. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). A ré não trouxe prova capaz de elidir tal presunção, limitando-se a conjecturas sobre o valor do bem financiado. 4. Da Inépcia da Inicial: Afasto a arguição. A exordial preenche os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, identificando o contrato, as obrigações controvertidas e quantificando o valor incontroverso e o excesso pleiteado por meio de planilha detalhada. Análise do Mérito: 2.1. Da Relação Jurídica e Aplicação do CDC: A relação entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e o banco como fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). Aplica-se ao caso a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.2. Da Validade do Negócio Jurídico e da Ocorrência de Fraude: No presente caso, não há impugnação de assinatura ou alegação de fraude por terceiro. A autora reconhece ter firmado o contrato, mas contesta a validade de cláusulas específicas e o cumprimento fiel do que foi pactuado. O ônus da prova da legalidade dos encargos, diante da inversão deferida, é da instituição financeira. 2.3. Do Dano Material (Repetição de Indébito): Juros Remuneratórios: A alegação de juros elevados sob o fundamento de aplicação da "taxa média" não merece prosperar. Conforme entendimento pacificado pelo STJ…

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