Processo 0009265-65.2023.8.03.0000
TJAP • Precatório
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Nº do processo: 0009265-65.2023.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: KLEBER FERREIRA SOTELO Advogado(a): ABIGAIL DOS REIS CRUZ - 3035AP Devedor: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: THIAGO LIMA ALBUQUERQUE - XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO: Trata-se de pedido formulado pela advogada da parte credora, denominado Embargos de Declaração, em que aponta divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão de ordem 34, requerendo a retificação do percentual de honorários contratuais destacado nos autos, bem como esclarecimentos acerca da base de cálculo para destaquue dos honorários.O fato de a petição ter sido nomeada como Embargos de Declaração não impede sua análise como pedido de reconsideração, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.No caso em análise, verifica-se a existência de erro material na decisão impugnada. Com efeito, restou expressamente consignado na fundamentação que o credor celebrou contrato de honorários advocatícios com a patrona no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do crédito, conforme instrumento contratual juntado aos autos. Contudo, no dispositivo, constou o percentual de 20% (vinte por cento).Assim, evidencia-se a ocorrência de mero lapso material, passível de correção a qualquer tempo, sem alteração do conteúdo decisório efetivamente apreciado.Quanto ao pedido de esclarecimento acerca da expressão "levando-se em consideração o deságio a ser aplicado", consigno que o destaque dos honorários contratuais deverá observar as regras previstas no Edital nº 003/2026, que disciplina o procedimento de Acordo Direto. Desse modo, a base de cálculo dos honorários contratuais corresponderá ao valor efetivamente pago no acordo.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido para retificar a decisão de movimento 34, fazendo constar, onde se lê "20% (vinte por cento)", leia-se o percentual de "25% (vinte e cinco por cento)" do crédito, correspondente aos honorários advocatícios contratuais previstos no contrato juntado aos autos.Esclareço, ainda, que o destaque dos honorários deverá ser realizado em conformidade com as disposições do Edital nº 003/2026, incidindo o percentual contratual reconhecido sobre o valor final do crédito submetido ao acordo direto, após a aplicação do respectivo deságio.Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão.Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.