Processo 0009265-80.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo 0009265-80.2025.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Bruno Morelli Réu: Marcus Vinícius Gimenes; Nelumar Incorporações Imobiliárias Ltda. I - Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), na qual figuram como partes aquelas indicadas supra, foi alegado, em síntese, que: - Em 21-11-2024 o autor informou ao réu Marcus Vinícius Gimenes, sócio administrador da ré Nelumar Incorporações Imobiliárias Ltda., acerca da existência de um leilão judicial promovido no processo de falência 0014015-77.2001.8.16.0014, da 1ª Vara Empresarial de Londrina, PR, e de que, caso de arrematação, seria devida a comissão pela intermediação efetuada pelo autor Bruno Morelli; - Em 22-11-2024 o autor Bruno Morelli esteve pessoalmente na sede da empresa de leilões e acompanhou o desfecho da arrematação, que foi efetuado pelo réu Marcus Vinícius Gimenes por meio da ré Nelumar Incorporações Imobiliárias Ltda.; - Então, o autor atuou na intermediação que resultou na aquisição do imóvel pela ré pela ré Nelumar Incorporações Imobiliárias Ltda. pelo valor de R$ 3.080.002,00 por meio do leilão judicial; - A intermediação efetuada pelo autor Bruno Morelli foi essencial para a concretização da compra e venda do imóvel, sendo devida a comissão de corretagem no valor preconizado pela tabela do Creci; - Os réus não fizeram o pagamento da comissão de intermediação ao autor Bruno Morelli; - Não é necessário que a corretagem esteja firmada em contrato escrito e que exista inscrição do corretor no Creci, sendo que, inexistindo ajuste prévio, a fixação da comissão deve ter como referência a natureza do negócio e os usos locais; - Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de comissão no percentual de seis por cento sobre o valor total da compra do imóvel, com base na tabela referencial de honorários divulgada pelo Creci, PR. 2- Os réus Marcus Vinícius Gimenes e Nelumar Incorporações Imobiliárias Ltda. apresentaram contestação (seq. 87.1) tendo alegado, em síntese, que: - Inexiste relação jurídica entre o autor Bruno Morelli e os réus; - A aquisição do imóvel ocorreu em leilão judicial público, de modo que não houve ato algum de intermediação apta a caracterizar a corretagem por parte do autor Bruno Morelli; - É do autor Bruno Morelli o ônus de demonstrar que a arrematação do bem apenas se efetivou em virtude de intermediação; - O autor Bruno Morelli tentou criar a falsa impressão de que teria influência no leilão judicial, mas ele se limitou a transmitir informação já pública; - O autor Bruno Morelli não tem inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, requisito legal para o exercício da atividade profissional de corretagem, nos moldes da Lei nº 6.530/1978. 3- Em decisão saneadora (seq. 93.1) foram fixados os pontos controvertidos e foi mantida a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4- Ambas as partes requereram o julgamento antecipado (seq. 96.1 e 97.1). II – Fundamentação 5- Trata-se de ação pelo procedimento comum em que o autor Bruno Morelli pleiteia que sejam os réus Marcus Vinícius Gimenes; Nelumar Incorporações Imobiliárias Ltda. condenados ao pagamento de comissão de corretagem imobiliária. 6- O contrato de comissão de corretagem é caracterizado pelo trabalho de intermediação útil em que o corretor tem a incumbência de aproximar os interessados para que seja efetuada determinada transação.…
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