Processo 0009267-29.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009267-29.2026.4.05.8400 AUTOR: GENILSON SANTOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por GENILSON SANTOS DA SILVA em face do INSS, na qual a parte autora pretende o pagamento de parcelas de seguro-desemprego de pescador artesanal (seguro defeso) do biênio 2024/2025. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação O seguro-desemprego é devido ao empregado dispensado sem justa causa, que tenha sido empregado e recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física nos 6 (seis) meses anteriores à cessação da relação de emprego, não esteja gozando qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados o auxílio-acidente e a pensão por morte, nem possua renda própria de qualquer espécie bastante à sua manutenção e de sua família, conforme dispõem os arts. 3º da Lei nº 7.998/90 e 3º da Resolução CODEFAT nº 252/00. No caso do seguro-desemprego do pescador artesanal, este é regulado pela Lei 10.779/2003, que dispõe: Art. 1o O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1o Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. § 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. Art. 2o Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos: I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribuição previdenciária; III - comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte; e IV - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove: a) o exercício da profissão, na forma do art. lo desta Lei; b) que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. Art. 3o Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito: I - a demissão…
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