Processo 0009269-36.2022.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Carmo Antônio Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0009269-36.2022.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RI HAPPY BRINQUEDOS S.A./Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CORREA DA SILVA, GILBERTO RODRIGUES PORTO APELADO: ESTADO DO AMAPA, COORDENADOR CHEFE DA COORDENARIA DE ARRECADAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ, COORDENADOR CHEFE DA COORDENARIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO AMAPÁ/ DECISÃO Trata-se de reexame do acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal de Justiça, em cumprimento à decisão da Vice-Presidência que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação ou conformação, na forma do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral. Em manifestação, a apelante RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. requereu o exercício do juízo de retratação para adequação do acórdão ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Alegou que o Tema 1.266 modulou os efeitos da decisão para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022 aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29.11.2023 e deixaram de recolher o tributo. Sustentou que preenche ambos os requisitos, pois impetrou o mandado de segurança em 03.03.2022 e garantiu o crédito tributário mediante depósitos judiciais, sem efetuar o recolhimento da exação aos cofres estaduais. Argumentou que o Supremo Tribunal Federal esclareceu, em embargos de declaração, que a modulação também alcança os contribuintes que realizaram depósito judicial. Ao final, requereu o reconhecimento da inexigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022 (Id. 7575092). O ESTADO DO AMAPÁ, regularmente intimado, não apresentou manifestação. A Procuradoria opinou pelo exercício do juízo de retratação. Expôs que o acórdão recorrido permanece compatível com os itens I e II da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, mas demanda adequação quanto ao item III, relativo à modulação dos efeitos. Consignou que não identificou guias ou comprovantes de pagamento do ICMS-DIFAL ao Fisco estadual. Observou que também não localizou comprovantes dos depósitos judiciais alegados pela recorrente. Ponderou, contudo, que a modulação definida pelo STF não condicionou a inexigibilidade à realização de depósito judicial, mas apenas ao ajuizamento tempestivo da ação e à ausência de recolhimento do tributo (Id. 7770493). É o relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida neste momento processual se restringe à verificação da compatibilidade entre o acórdão proferido por esta Câmara Única e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral, que pacificou a discussão a respeito da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. Para a correta análise, transcrevo a tese fixada pela Suprema Corte: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.