Processo 0009270-18.2025.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009270-18.2025.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9029 - E-mail: apas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009270-18.2025.8.16.0045 Processo:   0009270-18.2025.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$62.867,23 Autor(s):   BERTA LUCIA APARECIDA DE ALMEIDA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos para Sentença. 1. RELATÓRIO BERTA LUCIA APARECIDA DE ALMEIDA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, a fim de que o condene à concessão de auxílio acidente, pois em 21/06/2019 teria sofrido acidente de trabalho que resultou em lesão no braço esquerdo, do tipo fratura em punho, com sequelas consolidadas e que, supostamente, reduzem sua capacidade para o trabalho desenvolvido na época. Consta ainda que em decorrência de referidos fatos percebeu junto ao INSS benefício de auxílio-doença NB 6286799617 e 6308931792, no período compreendido entre 05/07/2019 a 20/02/2020. A inicial está acompanhada dos documentos do mov. 1.2 a 1.13. Cumpridas as emendas determinadas, através da decisão de mov. 21 foi determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado em mov. 33. Citado (mov. 34), o INSS apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados (mov. 36). Impugnação pelo autor em mov. 42. Laudo complementar em mov. 56. Nova impugnação ao laudo em mov. 60. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do mero inconformismo. Considerando o teor de petição juntada em mov. 60, impõe-se esclarecer que os médicos designados pelo Juízo são especialistas em perícia médica judicial, estando o laudo e as complementações apresentadas completas, claras e detalhadas, o que à toda evidência contribui sobremaneira para a adequada formação do convencimento do Juízo. Consigne-se, inclusive, que o E. TJPR sobre o tema já decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. I. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE. PERITO NOMEADO PLENAMENTE QUALIFICADO PARA O EXAME DA PATOLOGIA ALEGADA (LESÃO NO OMBRO). LAUDO JUDICIAL ELABORADO DE FORMA PERCUCIENTE E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. HIPÓTESE DE MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS ADVERSAS. II. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO PRETENDIDO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. -grifei- (TJPR, Apelação Cível NPU 0005714-23.2016.8.16.0045 Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO Apelante(s): JOÃO PASSOS Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, j. 21.05.2019) Além disso, eventuais omissões ou obscuridades do laudo pericial deveriam ser sanadas por quesitação suplementar, o que não foi requerido nesta oportunidade por nenhuma das partes. Desta forma, INDEFIRO as insurgências e dou prosseguimento ao julgamento do feito. 2.2. Mérito. Cuida-se, portanto, de hipótese de julgamento antecipado da lide, vez que a questão de…

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