Processo 0009271-94.2012.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0009271-94.2012.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : LUIS CARLOS BATISTA ADVOGADO(A) : THALES MARTINS DE MORAIS (OAB MG158535) ADVOGADO(A) : GENOVEVA MARTINS DE MORAES (OAB MG056904) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FRAUDE COM UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CPF POR TERCEIROS. CANCELAMENTO E EXPEDIÇÃO DE NOVA INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, em demanda ajuizada em desfavor da União, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento do CPF do autor e a expedição de nova inscrição, diante de fraudes praticadas por terceiros, afastando, contudo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o cancelamento do CPF com expedição de nova inscrição em caráter excepcional; (ii) estabelecer se a União deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais decorrentes de fraudes praticadas por terceiros com utilização indevida dos dados do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra da unicidade do CPF admite exceção em hipóteses extraordinárias, sendo possível o cancelamento da inscrição por determinação judicial, conforme previsto em normas administrativas, quando comprovada fraude reiterada com prejuízos ao titular. O conjunto probatório demonstra que o autor foi vítima de fraudes sucessivas, com uso indevido de seu CPF para operações financeiras, declarações fiscais falsas e registros indevidos, justificando a medida excepcional de cancelamento e nova inscrição, com base no princípio da razoabilidade. A Administração, ao tomar conhecimento das irregularidades, reconhece a falsidade das declarações e adota providências para correção, evidenciando atuação diligente e adequada. A fraude decorre de conduta criminosa de terceiros, alheia à esfera estatal, o que afasta o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil. A mera utilização indevida do CPF por terceiros, sem demonstração de falha estatal, não configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento : 1. Admite-se, em caráter excepcional, o cancelamento de CPF e a expedição de nova inscrição por determinação judicial quando comprovada fraude reiterada com prejuízos ao titular. 2. A fraude praticada por terceiros com uso indevido de CPF, sem comprovação de falha do serviço público, não enseja o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados : Constituição, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 927; Instrução Normativa SRF 461/04, artigos 22 e 46, IV; Instrução Normativa RFB 1.042/10, art. 30, IV. Jurisprudência relevante citada : TRF-6, Apelação 1000512-81.2018.4.01.3811/MG. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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