Processo 0009272-22.2011.4.03.6108

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0009272-22.2011.4.03.6108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
26/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009272-22.2011.4.03.6108 APELANTE: M. P. F. -. P. APELADO: C. E. F., C. D. H. P. D. B. ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA - SP215060-A ADVOGADO do(a) APELADO: SAMIR ZUGAIBE - SP190777-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER SPERI - SP207285-A ADVOGADO do(a) APELADO: HELDER BARBIERI MUSARDO - SP215419-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE CREPALDI ORZAM - SP205243-A ADVOGADO do(a) APELADO: IZABELA MARIA GONCALVES ZANONI MALMONGE - SP317889-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA GARLA CERIGATTO CATALANI - SP281558-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA DE CAMARGO MARQUES CURY - SP242596-A TERCEIRO INTERESSADO: V. E. C. L., A. T. D. S. N., V. M. D. S. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de cumprimento de sentença promovida no bojo de ação civil pública nº 0003825-63.2005.4.03.6108, promovida pelo Ministério Público Federal com o objetivo de regularizar vícios construtivos em unidades habitacionais vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação (ID 303486382, fl. 3). Após regular instrução, sobreveio sentença declarando extinto o feito sem exame de mérito, sob o fundamento de exaurimento do objeto (ID 303486659). Em face da r. sentença, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF interpôs recurso de apelação, com pedido de antecipação de tutela, alegando, em suma, a ausência de cumprimento integral da obrigação de fazer determinada ao longo da fase de conhecimento (ID 303486662). Posteriormente, a C. E. F. - CEF e a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU apresentaram contrarrazões ao apelo e afirmaram, em suma, que o recorrente concordou com a realização das obras nos termos da proposta apresentada pela COHAB/BAURU, a qual não incluía a totalidade das unidades do Conjunto Habitacional objeto da ação (ID 303486678 e 303486732). Logo após, o MPF apresentou parecer de mérito (ID 311872833). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como à consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR,…

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