Processo 0009272-81.2026.8.16.0035

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009272-81.2026.8.16.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0009272-81.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$58.050,00 Polo Ativo(s):   ROMES DINIZ FREITAS JUNIOR Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. DÉBORA DEMARCHE SELECT MOTORS LTDA Autos nº. 0009272-81.2026.8.16.0035   1. Dispõe o art. 10 do CPC que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, que envolve a compra de veículo sem que houvesse, no prazo e na forma legal, a transferência perante o órgão de trânsito, aduzindo o autor que restou impossibilitado de promover a transferência para o seu nome, face a inércia da ré em promover a entrega da documentação necessária. De acordo com a legislação de trânsito, quando o veículo é transferido de propriedade, torna-se obrigatória a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo (art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro), que deve ser requerida pelo novo proprietário no prazo de 30 (trinta) dias (art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro): Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.   Aduz o autor que a ré se manteve inerte quanto à comunicação da venda, almejando com esta demanda o cumprimento forçado da referida obrigação, cuja pretensão, se acolhida, ensejará a condenação da parte demandada nos termos do art. 497, caput, do Código de Processo Civil: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Ocorre que as regras de experiência (art. 5º da Lei 9.099/95[1]) advindas de outros processos em tramitação neste Juízo permitem antever que, não cumprida voluntariamente a obrigação pela parte ré, será inviável determinar o cumprimento da tutela pelo resultado prático equivalente conforme determina o art. 536 do CPC[2], o que conduzirá à inarredável conversão da obrigação em perdas e danos (art. 499 do CPC[3]). Nitidamente, a conversão da obrigação em pecúnia não resolverá a situação exposta nos autos. Referida situação é contraproducente e não se coaduna com o princípio da efetividade trazido ao bojo do Código de Processo Civil em seu art. 4º “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A respeito, leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 17 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 113): “(...) os direitos devem ser,…

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