Processo 0009273-10.2019.8.06.0126
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0009273-10.2019.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUISINHA MARTINS DE OLIVEIRA LIMA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. APOSENTADA RURAL IDOSA E ANALFABETA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO RÉU A INDENIZAR A AUTOR NO MONTANTE DE CINCO MIL REAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade ou inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação válida da anuência da autora, aposentada rural, idosa e analfabeta, condenou a instituição financeira à restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, afastou a indenização por danos morais e determinou a compensação do valor de R$ 1.466,01 apontado como disponibilizado mediante TED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a declaração de inexistência do contrato impõe a restituição em dobro de todos os descontos efetuados, inclusive os anteriores a 30/03/2021; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de aposentada idosa e analfabeta configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar se é cabível a compensação do valor comprovadamente disponibilizado à consumidora, apesar da inexistência do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor decorre da violação à boa-fé objetiva e dispensa demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, observada a modulação dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. 4. A declaração de inexistência do contrato não afasta a incidência da modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual permanece correta a restituição simples dos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro daqueles efetuados posteriormente. 5. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de aposentada rural, idosa e analfabeta atingem verba alimentar e ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral diante da vulnerabilidade da consumidora e da privação indevida de parcela destinada à sua subsistência. 7. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada a fixação do valor de R$ 5.000,00. 8. A inexistência do contrato não impede a compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora, pois a restituição das partes ao estado anterior e a vedação ao enriquecimento sem causa autorizam a dedução da quantia comprovadamente creditada em conta de titularidade da autora. 9. O comprovante de TED, em conjunto com a proposta contratual e os demais documentos apresentados, constitui prova suficiente da…
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