Processo 0009273-35.2022.8.16.0026
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009273-35.2022.8.16.0026 Processo: 0009273-35.2022.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$27.675,00 Autor(s): CLEONICE APARECIDA PRESTES Réu(s): JNS Seguradora S/A SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SC PR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos e examinados estes autos de Ação Condenatória sob nº. 0009273-35.2022.8.16.0026, em que é Autora CLEONICE APARECIDA PRESTES e em que são Réus SC PR Comercio de Veículos Ltda, JNS SEGURADORA S/A e AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de Ação Condenatória, na qual afirmou a Autora em sua petição inicial: que foi até a loja da primeira requerida no dia 14/04/2022 onde adquiriu o automóvel, marca FIAT, modelo UNO WAY 1.0, ano de fabricação 2013/2013 RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, cor Branca, placas AWR-6J33 registrado no Detran/PR em nome do vendedor, com aproximadamente 84.137KM; que o veículo foi adquirido pelo valor de R$ 33.000,00; que após 6 dias da saída da loja o veículo apresentou problemas em uma viagem; que buscou o PROCON/PR para tentar extrajudicialmente uma composição amigável para resolução dos defeito; que em audiência no dia 14/06/2022 a primeira requerida determinou o acionamento do seguro para os devidos consertos; que a seguradora levou o veículo no dia 20/06/2022 entregando-o no dia 14/07/2022; que ao retornar a sua casa com o veículo, o mesmo teve um princípio de incêndio, sendo necessário que a requerida buscasse novamente o veículo no dia 15/07/2022 entregando-o novamente com defeito no dia 22/07/2022; que está sem utilizar o carro devido aos vícios ocultos; que requer a concessão do benefício de justiça gratuita; que requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja cancelado o contrato de compra e venda do bem e o contrato de financiamento, bem como sejam devolvidos os valores efetivamente pagos; que requer indenização por dano material no valor de R$ 16.175,00; que requer a condenação das rés a título de lucros cessantes no valor de R$ 1.500,00; que requer indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; que requer que seja intimado o ministério público para querendo manifestar-se sobre a possibilidade de instauração de ofício de investigação sobre crime de fraude ao consumidor; que requer que a presente ação seja julgada procedente (movimento n.º 01). Deferido o benefício de justiça gratuita, indeferida a medida liminar e designada a audiência de conciliação, sendo determinada a citação da parte Ré (movimento n.º 14). Interposto agravo de instrumento pela parte autora (movimento n.º 33). Apresentada a contestação, a parte Ré JNS SEGURADORA S.A argumentou: que houve uma abertura de sinistro indenizado em 14/06/2022; que indicou uma oficina, que realizou os reparos no motor e no motor de partida, e honrou para com o combinado em apólice; que os defeitos mencionados pela autora não são cobertos pelo contrato; que a persistência dos defeitos não se trata de sua responsabilidade, pois apenas paga pelo serviço; que não foram abertos demais chamados em relação a outros supostos defeitos; que não houve…
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