Processo 0009274-50.2023.4.05.8101
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009274-50.2023.4.05.8101 AUTOR: JOAO BATISTA LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMAR MACHADO DA SILVA - CE25180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO João Batista Leite, qualificado nos autos, ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo e implantação imediata, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A parte autora afirma ter exercido atividade rural na condição de segurada especial pelo período mínimo exigido em lei e ter implementado o requisito etário. O requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que não restou comprovado o exercício de labor rural pelo período mínimo exigido. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação. Foram juntados documentos e realizada audiência de instrução, oportunidade em que a parte autora prestou declarações e foram ouvidas testemunhas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade rural, prevista nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, exige o preenchimento concomitante de dois requisitos: (i) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período imediatamente anterior ao requerimento, equivalente ao número de meses de contribuição exigido para a concessão do benefício (carência de 180 meses, para os segurados inscritos a partir de 25/07/1991, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). O trabalhador rural na condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991, não precisa recolher contribuições para fazer jus ao benefício, bastando comprovar o exercício de atividade rurícola pelo período de carência. A prova do tempo de serviço rural pode ser feita mediante documentos (art. 106 da Lei nº 8.213/1991 e art. 55, § 3º), sendo admissíveis, entre outros: declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou pescador artesanal; documentos fiscais relativos à atividade rural; caderneta de vacinação animal; comprovante de cadastro do imóvel rural; bloco de notas do produtor rural; certidão de casamento com anotação da profissão de lavrador; declaração de imposto de renda com indicação de renda agrícola; entre outros meios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admite que o início de prova material seja complementado por prova testemunhal idônea, desde que não haja contradição entre os depoimentos e os documentos apresentados (Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.") 2. Requisito etário À data do requerimento administrativo (04/04/2023), contava com 60 anos de idade, satisfazendo, portanto, o requisito etário previsto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991. A análise do conjunto probatório dos autos revela que a parte autora logrou êxito em demonstrar o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido em lei. No plano documental, os autos contêm robusto acervo de início de prova material, que inclui: (a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual constam…
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