Processo 0009274-83.2026.8.27.2706

TJTO • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0009274-83.2026.8.27.2706
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Sumário Nº 0009274-83.2026.8.27.2706/TO REQUERENTE : RONNIVALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDIMARCIO NUNES DA SILVA (OAB TO012261) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO PINHEIRO DA SILVA SANTOS (OAB TO008030) REQUERENTE : RONNIEUDE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDIMARCIO NUNES DA SILVA (OAB TO012261) ADVOGADO(A) : PAULO SERGIO PINHEIRO DA SILVA SANTOS (OAB TO008030) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  INVENTÁRIO  em razão do falecimento de  AURORA RODRIGUES DA SILVA . Verifica-se que o falecimento e sepultamento da extinta foram no Estado do Piauí. Consta da certidão de óbito que o domicílio eleitoral era na cidade de Filadélfia-TO , mesma cidade na qual a extinta tinha ação judicial envolvendo propriedade rural (processo n. 00008776720248272718) , e mesmo endereço que consta no comprovante juntado no evento 01 ( evento 1, END7 ): A competência de foro para o inventário é do último domicílio do autor da herança, nos termos do que prescreve o art. 48, do CPC, conforme, ainda, o art. 1.785, do CC. O artigo 48, do Código de Processo Civil, assim estabelece,  in verbis : Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. Ressalte-se, outrossim, que as partes (herdeiros ou interessados) não podem escolher outro foro. Embora se trate de competência relativa, não é permitida à parte a escolha aleatória do local de ajuizamento da ação, sem observância às regras de competência previstas no Código de Processo Civil. Ademais, admitir a escolha aleatória do foro que não seja o do domicílio do autor da herança desvirtua o sistema de distribuição de competências. Por tais razões, intimem-se os herdeiros para manifestação, em 05 dias , esclarecendo o ingresso da ação nesta Comarca. As comunicações de atos deste processo, incluindo as citações e/ou intimações, serão feitas pelo  e-Proc  (Patrono), por  meio eletrônico  (e-mail, ferramentas de mensagem instantânea como WhatsApp, Telegram, Signal, Facebook, Instagram, mensagem de texto, etc.), pelo  Correio  (com aviso de recebimento), e por  Oficial de Justiça  quando frustradas as formas anteriores.  Tudo conforme disposições constantes na  Lei n. 11.419/2006 (art. 9.º) , na  Instrução Normativa n.º 5/2011 do TJTO (art. 22) , no  Código de Processo Civil (arts. 238, 243, 246, 247, 248, 249, 270, 274, 275)  e também na  Portaria-Conjunta n.º 11/2021 do TJTO e CGJUSTO (art. 12) . Intime-se eletronicamente. Cumpra-se. Araguaína–TO, data e hora constantes da movimentação processual.

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