Processo 0009275-52.2026.8.17.8201

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0009275-52.2026.8.17.8201
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0009275-52.2026.8.17.8201 EMBARGANTE: MARIA FLOR ATACADO LTDA EMBARGADO(A): PRISCILA CESARIO DOS SANTOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/95. DECIDO. O embargante - MIA MARIA COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA. interpôs nos presentes EMBARBOS À EXECUÇÃO em resposta ao processo de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pela exequente - PRISCILA CESÁRIO DOS SANTOS. A Lei n° 9099/95 determina, em seu Art. 52, inciso IX, que: "o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:..." (grifo nosso). Ora, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os "EMBARGOS À EXECUÇÃO", tramitam nos mesmos autos da execução, até porque no sistema do Pje não há como apensar aos autos principais os embargos à execução interpostos. Entendo, salvo melhor juízo, que houve inadequação da via eleita pelo embargante. O Art. 51, inciso II, da referida lei determina que: "Art. 51 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação". (grifo nosso). Se o embargante - MIA MARIA COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA. deseja interpor EMBARGOS À EXECUÇÃO contra a embargada - PRISCILA CESÁRIO DOS SANTOS, deverá fazê-lo nos próprios autos da ação de indenização por danos materiais e morais, de número 0058378-33.2023.8.17.8201, em tramitação neste 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, e neste garantir o juízo (como determina a legislação vigente). ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos dos Art. 51, II, e Art. 52, IX, da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou…

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