Processo 0009276-68.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0009276-68.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ANAILSE MOURA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CAETANO DOS SANTOS FILHO - PE61899 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANAILSE MOURA DOS SANTOS contra as decisões de ids. 165289337 e 165582243 proferidas pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da Execução Fiscal nº 0820874-54.2022.4.05.8300, indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD no importe total de R$ 14.693,49 (R$ 6.093,49 em 19/05/2026 e R$ 8.600,00 em 22/05/2026) e determinou o prosseguimento da execução com a transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada ao feito e posterior transformação em pagamento definitivo em favor da Fazenda Nacional após a preclusão dos aludidos atos judiciais. O magistrado de primeiro grau entendeu não haver prova suficiente de que os recursos depositados na conta bancária da executada possuíam natureza pública e destinavam-se à execução de ações educacionais vinculadas à Escola Municipal Córrego da Bica, da qual a executada seria mera gestora. Assentou que, em razão do princípio da unidade de tesouraria, os recursos públicos devem permanecer vinculados às contas oficiais da Administração Pública, observando que a alegação de recebimento de verbas públicas em conta pessoal exigiria demonstração de que o adiantamento ocorreu em conformidade com o regime previsto no art. 68 da Lei nº 4.320/1964. Destacou que a executada não apresentou elementos aptos a comprovar a existência de autorização legal municipal específica para tal procedimento, tampouco demonstrou que as despesas custeadas se enquadrariam nas hipóteses excepcionais que autorizam o regime de suprimento de fundos. Considerou, ainda, que a mera existência de notas de empenho e depósitos em favor da executada não seria suficiente para afastar a presunção de integração dos valores ao seu patrimônio, sobretudo diante da inexistência de comprovação adequada da separação entre patrimônio público e patrimônio particular. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade das decisões agravadas por violação ao contraditório e ao procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, eis que foram prolatadas sem que restasse providenciada a juntada aos autos dos detalhamentos SISBAJUD que resultaram na penhora mais recente das importâncias de R$ 6.209,42 no Banco do Brasil (supostamente ligadas ao crédito de empréstimo consignado realizado junto ao Banco Digio S/A para custear despesas mensais da executada) e de R$ 3.758,23 (referente aos proventos de sua aposentadoria estadual creditada no Nubank). Relativamente ao bloqueio desse valor de R$ 9.967,65 (R$ 6.209,42 + R$ 3.758,23), assevera que os atos judiciais foram omissos, posto que não cuidaram de apreciar a alegação de impenhorabilidade suscitada pela executada na petição registrada sob o id. 165120742 em razão da proteção conferida pelo art. 833, IX, do Código de Processo Civil. Levando em conta essa circunstância, alega que são nulos os aludidos decisum por ausência de fundamentação adequada acerca desse ponto. No que pertine especificamente ao bloqueio do valor de R$ 14.693,49, sustenta que os valores atingidos pela constrição judicial decorrem de notas de empenho emitidas pela Secretaria de Educação do Município do Recife em seu…
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