Processo 0009277-13.2022.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0009277-13.2022.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0009277-13.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIVALDO DE SOUZA GAMA REQUERIDO: MARCIRIO DA SILVA PEDROSO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Id 28391602) opostos por MARCÍRIO DA SILVA PEDROSO nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizado por LUCIVALDO DE SOUZA GAMA. O recurso se volta contra a decisão de Id 28301882, que homologou proposta de acordo apresentada pelo próprio embargante, após expressa anuência do embargado. Em suas razões, o embargante alude a ocorrência de omissão/contradição, vez que, na impugnação ao cumprimento de sentença de Id 27847359, apesar de reconhecer e admitir “em caráter subsidiário” o valor correto do débito no montante de R$42.488,71 (quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), que foi o objeto do pedido de parcelamento, a decisão embargada entretanto deixara de analisar o propósito principal da impugnação, que seria a declaração de excesso de execução devido a inconsistências na planilha de cálculos que aparelhou o pedido de cumprimento de sentença, a qual deveria ser formalizada, segundo seu entendimento, mediante utilização da taxa Selic e sem a incidência da multa previsto no art. 523, § 1º, do CPC. Ocorre que, como a proposta de pagamento parcelado foi uma consequência lógica e subsidiária à pretensão de ver o valor da dívida corretamente apurado e reconhecido pelo juízo, ao homologar o acordo com base na proposição do executado/embargante, a decisão embargada teria deixado de analisar e decidir sobre os robustos argumentos apresentados na impugnação que buscavam a redução do valor exequendo devido. Discorreu acerca da necessidade de acolhimento dos embargos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão/contradição. Antes mesmo de instado a manifestar-se, o embargado refutou os argumentos do embargante e pediu a rejeição dos embargos, com a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (Id 28407105). É o breve relatório. Decido. Como cediço, os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado. Não obstante os fundamentos deduzidos nos embargos de declaração, a decisão embargada de Id 28301882 analisou e decidiu com clarividência a questão central, isto é, a homologação da proposta de acordo formulada pelo embargante (Id 27847359), à qual anuiu o embargado (Id 27930642). Registre-se que, naquela peça impugnatória de Id 27847359, o embargante expressamente reconheceu o valor do débito ao qual anuiu o embargado no montante de R$42.488,71 (quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), conforme planilhas anexadas pelo devedor com a petição de impugnação na qual houve a proposta de acordo, senão vejamos: “O Executado, portanto, declara que o valor correto da execução, atualizado até fevereiro/2026, totaliza R$42.488,71 (quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos), e apresenta, para tanto, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, que ora se anexa (...). A homologação do acordo, portanto, deu-se em consonância com a vontade expressa das partes, que transacionaram sobre o valor e a forma de…

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