Processo 0009277-64.2026.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009277-64.2026.4.05.8500 AUTOR: JUBIRATAM SOUZA MACIEL REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação proposta por JUBIRATAM SOUZA MACIEL em face da UNIÃO e do ESTADO DE SERGIPE, objetivando, em sede de tutela de urgência, que os requeridos "forneçam imediatamente o fármaco Lutécio-PSMA (PLUVICTO) a cada 2 meses- total de 6 doses, bem como a realização de 06 (seis) EXAMES DE CINTILOGRAFIA ÓSSEA DE CORPO INTEIRO PÓS-DOSE, ao longo do ciclo, nos moldes das prescrições e relatórios médicos anexos". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: O autor, idoso atualmente com 65 anos de idade, está diagnosticado com Câncer de Próstata Metastático (CID C61), em estágio avançado, já com metástases. Conforme relatório médico subscrito pela Dra. Sara Melo Macedo Santana CRM/SE 3321, o autor foi submetido a múltiplas linhas terapêuticas, incluindo hormonioterapia com inibidor da via do receptor de andrógeno (AR) e quimioterapia baseada em taxanos, sem, contudo, obter resposta satisfatória. Ao revés, houve progressão da doença, evidenciada pelo aumento dos níveis de PSA, bem como piora do estado clínico geral, configurando quadro de câncer de próstata metastático resistente à castração. Diante da ausência de resposta aos tratamentos convencionais, foi realizado exame de PET-PSMA, o qual demonstrou alta expressão de PSMA nas lesões neoplásicas secundárias, achado que indica, de forma precisa, a elegibilidade do paciente para tratamento com o radiofármaco PLUVICTO (vipivotida tetratexana - Lutécio-177). Ressalta-se que o tratamento com Lutécio-PSMA constitui, atualmente, a única alternativa terapêutica eficaz disponível ao autor, sendo indicado especificamente para casos de câncer de próstata metastático resistente à castração, como o presente, havendo evidências científicas robustas de aumento da sobrevida e melhora da qualidade de vida, conforme demonstrado no estudo clínico internacional VISION (N Engl J Med, 2021), em anexo. A prescrição médica detalha um protocolo rigoroso consistente na administração de 06 (seis) doses intravenosas (200 mCi), com periodicidade bimestral e em regime ambulatorial. Indissociável ao tratamento principal, faz-se estritamente necessária a realização de EXAMES DE CINTILOGRAFIA ÓSSEA DE CORPO INTEIRO PÓS-DOSE, a serem executados preferencialmente 24 horas após cada aplicação, totalizando 06 procedimentos. Esta monitorização é imprescindível para aferir a resposta radioterápica e balizar a continuidade do ciclo, permitindo o ajuste clínico imediato frente a qualquer sinal de progressão ou toxicidade. Importante destacar que o quadro clínico do autor é grave e progressivo, sendo ele assistido desde 18/08/2025 pela UNACON do Hospital Cirurgia, sob matrícula nº 017021, onde vem realizando sessões de radioterapia, evidenciando a necessidade de acompanhamento contínuo e tratamento especializado. Desta forma, ante o inequívoco esgotamento das vias administrativas, formalmente atestado pelas Notas Técnicas CRL nº 152/2026 e 153/2026 da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde do TJSE e diante da incapacidade financeira do autor em custear o tratamento e os exames de monitoramento imprescindíveis, faz-se imperiosa a invocação da tutela jurisdicional. Eis o breve relato dos fatos. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988 e das Leis n. 8.080/1990, n. 10.741/2003 e n. 14.238/2021, bem…
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