Processo 0009278-95.2019.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0009278-95.2019.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009278-95.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA SOFIA DIAS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : VANUTTY ASSIS LINO (OAB TO006333) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 27, mantida integralmente pelo acórdão do 70, o qual arbitrou honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o crédito. Vejamos: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC,  JULGO PROCEDENTE  os pedidos contidos na inicial para condenar o  ESTADO DO TOCANTINS  a: a) Promover a evolução funcional da parte autora, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado; b) Feita a evolução funcional, pagar à autora os valores atrasados referentes à progressão, no importe de R$ R$ 6.690,21 (seis mil seiscentos e noventa reais e vinte e um centavos) a partir do mês subsequente ao que o profissional foi habilitado com reflexos no 13º salário e férias; c) A importância total apurada deverá ser acrescida de CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida. Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do  quantum exequendo , como sendo de R$ 12.596,60 (doze mil quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) referente ao crédito principal, mais R$ 1.259,66 (um mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), a título de honorários sucumbenciais. Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores pagos administrativamente. Afirma que o valor devido corresponde a R$ 4.740,24 (quatro mil setecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos).  FUNDAMENTO E DECIDO.  O objeto do presente cumprimento de sentença é o recebimento de retroativos das progressões referência A para B, no período entre agosto de 2014 a agosto de 2015, e B para C, no período entre agosto de 2017 a dezembro de 2018. Conforme documentos públicos juntados no evento 97, é possível constatar que o ente público efetuou o pagamento administrativo das verbas ora cobradas.  Dessa forma, faz-se necessária a compensação dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa em favor da parte credora, o que é vedado legalmente.  Sendo assim, com relação ao crédito principal, deverá ser homologado o cálculo apresentado pelo Estado do Tocantins.  No que se refere aos honorários sucumbenciais, sua base de cálculo deve considerar o total da dívida reconhecida judicialmente, que consta do título, pouco importando para seu cálculo, se já ocorreu alguma quitação parcial pela via administrativa, o que não altera seu resultado. Logo, os honorários de sucumbência devem ser calculados pelo valor total da dívida, independentemente de eventuais pagamentos administrativos. Sendo assim, os honorários sucumbenciais importam em R$ 1.259,66 (um mil duzentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), considerando o valor sem abatimentos apresentado no cálculo do  evento 89, CALC2 . Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, abatendo do montante da execução os valores pagos administrativamente, declarando o valor…

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