Processo 0009282-31.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009282-31.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0009282-31.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : LUCILEIS MARIA PASCOA NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica referente às cobranças de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” e “SEGURO PRESTAMISTA”, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. 2. A Autora sustenta que os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral presumido e requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização, bem como o afastamento da sucumbência recíproca. A instituição financeira, por sua vez, suscita a incidência da prescrição trienal, a regularidade das contratações e a impossibilidade da repetição em dobro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal ou quinquenal sobre as pretensões deduzidas; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida dos serviços bancários impugnados; (iii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, aplicável às pretensões fundadas em falha na prestação de serviços bancários. 5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a manifestação válida de vontade da consumidora quanto à contratação do cartão de crédito e do seguro prestamista, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos questionados. 7. Demonstrados os descontos indevidos e ausente prova de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e alcançaram o montante de R$ 923,45, valor apto a comprometer a renda mensal da consumidora e a afetar sua subsistência. A privação indevida de parcela relevante dos recursos destinados ao custeio de despesas essenciais extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e…

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