Processo 0009283-76.2013.8.17.1090
TJPE • Inventário
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0009283-76.2013.8.17.1090 HERDEIRO(A): LUCICLEY MARIA VICENTE CAMPELO, LUCINEY MARIA VICENTE CAMPELO DE CUJUS: LUCICLEY MARIA VICENTE CAMPELO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário proposta por Luciney Maria Vicente Campelo Souza, Maria Lúcia Vicente Campelo e pelo menor Emmanuel Vicente Campelo, este representado por sua curadora Luciney Maria Vicente Campelo Souza, em razão do falecimento de sua irmã, Lucicley Maria Vicente Campelo, ocorrido em 3 de março de 2013 (ID 85403898). Pugnaram pela JG. Segundo consta da petição inicial, a falecida era solteira, não deixou filhos, testamento ou disposições de última vontade, restando como únicos herdeiros os seus irmãos promoventes (ID 85403898, p. 2/3). O único bem indicado a inventariar consiste em um apartamento residencial nº 402, Bloco 01, Quadra 85, localizado na Rua 109, Jardim Maranguape, Paulista/PE, estimado na exordial em R$ 50.000,00 (ID 85403898, p. 3). A petição inicial veio instruída com documentos essenciais, dentre os quais se destacam: a) Procurações outorgadas pelos herdeiros (ID 85403900, p. 2/4); b) Declarações de insuficiência de recursos (ID 85403900, p. 5/6); c) Certidão de óbito da autora da herança, confirmando o falecimento em 3 de março de 2013 (ID 85403900, p. 7); d) Certidão de casamento da requerente Luciney Maria Vicente Campelo (ID 85403900, p. 8); e) Termo de compromisso de substituição de curatela de Emmanuel Vicente Campelo em favor de Luciney Maria Vicente Campelo Souza (ID 85403900, p. 9); f) Certidão de nascimento do herdeiro Emmanuel Vicente Campelo (ID 85403900, p. 10); g) Declaração de anuência da herdeira Maria Lúcia Vicente Campelo para a nomeação de Luciney Maria Vicente Campelo Souza como inventariante (ID 85403900, p. 11); h) Recibo particular de compra e venda de imóvel e comprovante de transferência bancária em favor de José Fernando de Lima, no montante de R$ 17.000,00, datados de fevereiro e março de 2007 (ID 85403900, p. 12/13). Ao final, requereram a concessão da justiça gratuita, a abertura do inventário com a nomeação de Luciney Maria Vicente Campelo Souza ao cargo de inventariante, a homologação da partilha amigável em partes iguais e a intimação do Ministério Público (ID 85403898, p. 3). Atribuiu-se à causa o valor fiscal de R$ 1.000,00 (ID 85403898, p. 3). A petição inicial foi recebida por este Juízo, oportunidade em que se deferiu a nomeação da inventariante indicada, determinando-se a prestação de compromisso legal e a apresentação das primeiras declarações (ID 85403901, p. 2). O termo de compromisso foi devidamente lavrado e assinado pela inventariante por meio de sua advogada (ID 85403903, p. 2). Subsequentemente, a inventariante apresentou as primeiras declarações, reiterando a existência do apartamento residencial nº 402, Bloco 01, Quadra 85, situado na Rua 109, Jardim Maranguape, Paulista/PE, avaliado em R$ 50.000,00, bem como listando os três irmãos herdeiros (ID 85403905, p. 2). Devidamente intimada para se manifestar sobre os termos do inventário, a Fazenda Pública do Estado de Pernambuco compareceu aos autos requerendo a juntada do título de propriedade do imóvel indicado e, sucessivamente, a realização de avaliação judicial do bem (ID 85403907, p. 2). Posteriormente, este Juízo proferiu decisão pontuando que a mera posse de bem imóvel…
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