Processo 0009284-08.2026.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009284-08.2026.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009284-08.2026.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE WENDY DA SILVA FERREIRA RÉU: COLITAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. DECISÃO ( com força de mandado/ofício) Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça, por considerar a (s) parte (s) autora (s) pobre (s) na forma da lei, presumindo a veracidade de sua declaração de hipossuficiência econômica. Analisando-se a peça inicial, nota-se que o Autor acabar por indicar o valor da causa de forma equivocada, o qual deve retratar o benefício econômico que se deseja auferir com a demanda, não podendo deixar de constar na petição, sob pena de fraudar o recolhimento que é devido ao Poder Judiciário, cabendo ao magistrado fiscalizar em benefício do Poder Judiciário a correção das custas. Nos presentes o autor deixou de incluir no valor da causa a quantia referente ao valor do contrato que pretende declarar sua nulidade no importe R$ 64.560,00 tendo feito menção somente ao valor que pretende restituir, Dessa forma, corrijo, ex officio, retificando o valor da causa para fixá-lo em R$ 87.096,90 devendo a DCMI, com URGÊNCIA, fazer a devida correção do valor da causa no sistema PJE. No mais, cumpra-se o que se segue: 1) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, por restar inequivocamente demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que resta presumida por se tratar de relação consumerista. 2) Designo audiência de conciliação para o dia 27/08/2026, às 08h:15min horas, a ser realizada presencialmente no CEJUSC desta Comarca, na forma do artigo 334 do CPC. Considerando que, nos termos do art. 29 da Res. 489/2023, do TJPE, as audiências podem ser realizadas por videoconferência, ACASO ASSIM OPTEM AS PARTES, resta desde já autorizada a sua realização nesta modalidade, sem necessidade de conclusão, ocasião em que devem informar contato das partes e advogados que atenda ao requisito de cadastro via WhatsApp, no prazo de 10 dias. Ressalte-se, contudo, que se as partes, testemunhas e perito residirem em outra Comarca ou estiver(em) custodiado em estabelecimento prisional ou socioeducativo, bem como se o processo tramitar pelo Juízo 100% digital, obrigatoriamente a audiência será virtual. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para tomar ciência acerca da audiência designada, nos moldes do art. 334, §3º do CPC. Cite-se/Intime-se a parte Demandada, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecer à audiência designada, ficando ciente de que o prazo para defesa será contado na forma do artigo 335 do CPC. Alerte-se as partes acerca da penalidade prevista no artigo 334, §8º do CPC, em caso de ausência injustificada. Intimem-se ainda a(s) parte(s) para informar(em) se optam pelo JUÍZO 100% DIGITAL, no prazo de 10 dias, asseverando que o silêncio importará anuência, acaso ainda não tenham se manifestado. Em sendo a hipótese de adesão, promova o registro/observação/etiqueta junto ao PJE e, por conseguinte, obrigatoriamente as audiências serão virtuais, nos termos do art. 31, VIII e 32, da Instrução Normativa nº 02/2023 do TJPE. Se quaisquer das partes manifestar expressamente pelo NÃO desejo de realização de audiência de conciliação, DETERMINO desde já o seu CANCELAMENTO, devendo prosseguir com os atos de impulsionamento do processo, com a consequente CITAÇÃO DA(S) PARTE(S) RÉ(S). Não logrando êxito na…

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