Processo 0009284-30.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0009284-30.2026.8.17.2990 AUTOR(A): MARCOS LUIZ DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Marcos Luiz do Nascimento ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VISANDO AO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Narra que exercia a função de auxiliar de serviços gerais em uma pizzaria e que, em 26.04.2025, foi vítima de acidente motociclístico durante o trajeto ao trabalho. Sustenta que o sinistro resultou em traumatismo grave no membro superior direito (diagnósticos sob os CIDs T92, S66.3 e S61), acarretando perda de força na mão dominante, impossibilidade de pegar peso e limitação funcional severa. Argumenta que, gozou de auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 721.940.213-0) até 06.07.2025, e que a cessação do benefício foi indevida, pois as sequelas persistem e o incapacitam para sua atividade habitual e para o mercado de trabalho. Relata que novo requerimento administrativo formulado em setembro de 2025 (NB 724.443.248-9) foi indeferido pela autarquia ré. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício. a procedência total da ação para restabelecer o benefício desde a cessação ou, subsidiariamente, o desde o requerimento administrativo em 03 de setembro de 2025. Subsidiariamente, pede a concessão subsidiária de auxílio-acidente. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.150,28 (trinta e oito mil, cento e cinquenta reais e vinte e oito centavos). A parte requereu a assistência judiciária gratuita. Instruem a inicial documentos como o comunicado de decisão de indeferimento do INSS (ID 241060734), laudos médicos e atestados datados de 2025 e 2026 que indicam traumatismo cortante e transtorno muscular com incapacidade laborativa definitiva (IDs 241060735 a 241060737), relatórios de alta hospitalar da Santa Casa de Misericórdia do Recife (IDs 241060738 e 241060739), extrato do CNIS (ID 241060742) e planilha de cálculo do valor da causa (ID 241060745). Eis o breve relatório. Decido. Defiro a assistência judiciária gratuita. A tutela de urgência busca a satisfação precoce daquilo pleiteado, ou ao menos parte do que se requer, para garantir a eficácia real em eventual sentença de procedência. A demora no trâmite do processo de cognição pode vir a causar dano irreparável ao direito da parte autora, que por isto pleiteia a antecipação dos efeitos do provimento final. Por este motivo, a concessão deste pleito liminar depende de probabilidade do direito alegado pelo autor e a presença de perigo de dano na não concessão antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). No caso concreto, a documentação apresentada revela, em juízo de delibação, quadro de sequela não transitória, mas consolidada, com redução definitiva da capacidade laborativa, doc. 241060735. O próprio relato da parte autora, aliado ao laudo médico mencionado, aponta perda funcional da mão dominante, limitação para o manejo de peso e restrição importante para o desempenho da atividade habitual. Tal circunstância, ao menos nesta fase inicial, não se amolda à lógica do auxílio por incapacidade temporária, benefício que pressupõe incapacidade temporária e reversível para o trabalho, nos moldes do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, quando a lesão se estabiliza e…
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