Processo 0009284-33.2012.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0009284-33.2012.8.14.0006 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: JOSEFA PEIXOTO DOS SANTOS XAVIER Advogado: PAULO ANDRE CORDOVIL PANTOJA - PA9087 Parte Ré: JUNJI KATSUKI Endereço: CJ. CIDADE NOVA VI, TV. WE. 72, CASA 591 ALTOS, Coqueiro, Ananindeua - PA - CEP: 67140-000 NEREIDE ALVES KATSUKI Endereço: CIDADE NOVA 6 TV WE 72, 591, Coqueiro, Ananindeua - PA - CEP: 67140-000 Advogado: DANIEL DOMINGOS LOPES DA SILVA - PA19770 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por JOSEFA PEIXOTO DOS SANTOS XAVIER em face de JUNJI KATSUKI e NEREIDE ALVES KATSUKI, todos devidamente qualificados nos autos. Segundo consta na inicial a Parte Autora teria firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a Parte(s) Ré(s) e que, ao tentar efetuar o pagamento das parcelas remanescentes, encontrou recusa injustificada por parte dos credores. Por esse motivo optou pela consignação dos valores devidos em juízo para que seja declarada a extinção da obrigação (Id. 29190313). Juntou instrumento de promessa de compra e venda. Realizou depósitos judiciais para comprovar sua boa-fé e o intuito de adimplir o contrato. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (ID29190314). Contestação (Id. 29190315 e 29190316), a(s) Parte(s) Ré(s), apresentou contestação com uma narrativa de difícil compreensão, apontando vagamente sobre a necessidade de viajar para o Japão por motivo de saúde da esposa, cessão do imóvel a um terceiro, contrato de locação, enfim nenhuma linha quanto ao documento de promessa de compra e venda juntado aos autos. Por fim, sustenta que a Parte Autora arbitrariamente tomou posse de forma indevida do imóvel. O processo foi migrado do meio físico para o eletrônico (ID 29190321), seguindo-se a intimação das Partes. A autora apresentou manifestação à Contestação (Id. 29190317), na qual reitera os termos da inicial, impugna os argumentos da defesa e reforça a tese de recusa injustificada dos credores, pugnando pela procedência da ação. O feito tramitou regularmente, com as partes se manifestando sobre o interesse no julgamento da lide. Foi noticiada a conexão com a ação de rescisão contratual, cujo julgamento conjunto se impõe para evitar decisões conflitantes. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Considerações prévias O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação distribuída em 2012, portanto, há mais de treze anos. Logo, a presente demanda está incluída na Meta 2 do CNJ e na Lista Prêmio do TJPA, o que reforça a necessidade de uma solução de mérito em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Lembro que atualmente o Magistrado é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e Corregedoria de Justiça. para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual. Outrossim, é dever do Juiz velar pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II) e pelo princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (Arts. 370 e 371 do CPC/2015), analisar livremente as provas produzidas, assim como rejeitar as diligências que não sejam fundamentais. II. 2 – Da ação de…
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