Processo 0009284-45.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009284-45.2024.4.05.8300 AUTOR: MANOEL ANTONIO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MANOEL ANTONIO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria especial, com o seguinte pedido: "(...) O julgamento da demanda com total procedência, condenando o INSS a: a) Incluir e/ou alterar as contribuições/remunerações referentes às competências dos meses 07/1994 a 05/1995, do mês 10/1997 a 12/1999, e de fevereiro a abril de 2019, conforme especificadas nas tabelas acima, as quais; e) Incorporar ao beneficio da parte Autora a vantagem decorrente da revisão postulada acima e seus reflexos nas rendas mensais seguintes, devendo o valor revisado ser mantido até a extinção do beneficio: f) Pagar as diferenças que se formarem em decorrência da revisão aqui pleiteada, pagando as parcelas vencidas e não prescritas, bem como as parcelas vincendas, corrigidas desde a época da competência de cada parcela até o efetivo pagamento;" Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] Preliminar. No tocante à impugnação ofertada pela parte autora em face do parecer da Contadoria, verifica-se que não comporta acolhimento. Isso porque a manifestação foi deduzida em termos genéricos, sem impugnação específica dos critérios adotados ou indicação precisa dos pontos de divergência quanto à conta apresentada. Além disso, a parte autora deixou de instruir sua insurgência com a indispensável planilha de cálculos, não obstante tenha sido expressamente advertida, em intimação regular, de que eventuais impugnações somente seriam aceitas se devidamente fundamentadas e acompanhadas de demonstrativo discriminado, com indicação objetiva da divergência. Nesse contexto, ausente impugnação tecnicamente idônea a infirmar o parecer confeccionado pelo órgão auxiliar do Juízo, impõe-se o reconhecimento da validade dos cálculos apresentados, os quais devem prevalecer para fins de apuração do valor devido. MÉRITO In casu, a partir da atenta leitura da inicial, observa-se pleitear a parte autora a revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício. Assim, a partir da análise da Inicial (ID 38540776), processo anterior nº 0501433-98.2020.4.05.8311T e Carta de Concessão (ID 38540786), verifica-se que a controvérsia se restringe à correção dos salários-de-contribuição dos intervalos de 07/1994 a 12/1994, 01/1998, 07/1998 a 12/1998 e 02/2019 a 04/2019, para fins de revisão da renda mensal inicial. Diante do exposto, forçoso reconhecer que a parte autora faz jus à revisão da RMI de seu benefício, conforme os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 160061790). Com efeito, entendo que deve haver a retroação dos efeitos financeiros da revisão à data de início do benefício (DIB). Tal retroação deve ocorrer mesmo quando não for apresentada a documentação completa na via administrativa. Isso porque "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição". Nessa linha, os seguintes…
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