Processo 0009285-33.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0009285-33.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : NILO PEREIRA NUNES ADVOGADO(A) : LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769) AGRAVADO : EDIVAN SILVEIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : HERNANI DE MELO MOTA FILHO (OAB TO05175B) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo recursal interposto por NILO PEREIRA NUNES em face de EDIVAN SILVEIRA DE LIMA ( evento 1, INIC1 ), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Colméia/TO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0001135-55.2025.8.27.2714/TO, que determinou a suspensão da execução até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução n.º 0001872-58.2025.8.27.2714/TO, em trâmite em apenso. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada afronta o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos à execução anteriormente foram recebidos sem efeito suspensivo, em decisão proferida pelo próprio magistrado de origem, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. Afirma que a posterior suspensão da execução, sem fato novo relevante, equivaleria à concessão indireta de efeito suspensivo aos embargos, em afronta à preclusão pro judicato e aos requisitos legais exigidos para a suspensão da execução. Aduz, ainda, a existência de risco concreto de dilapidação patrimonial, diante da aquisição de imóveis pelo executado após o ajuizamento da execução, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito ativo recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o regular prosseguimento da execução, com apreciação dos pedidos de penhora e averbação premonitória formulados na origem. É o relatório, no essencial. Decido. Quanto ao preparo, dispenso o recolhimento das custas recursais, porquanto o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme reconhecido nos autos originários, fazendo jus à isenção prevista no art. 98, §1º, incisos I e VIII, do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso é próprio, tempestivo e interposto por parte legitimada, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, própria da análise liminar, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da medida pretendida. Isso porque, conforme se extrai dos autos, os Embargos à Execução em apenso foram recebidos sem efeito suspensivo, por decisão proferida em 19/11/2025, sob fundamento expresso de ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. Referida decisão, ao que consta, não foi impugnada oportunamente. Posteriormente, contudo, sobreveio nova decisão suspendendo integralmente o feito executivo até julgamento definitivo dos embargos, sem indicação concreta de fato superveniente apto a justificar a alteração do entendimento anteriormente adotado. Embora o magistrado detenha poder geral de cautela para adoção de medidas destinadas à preservação da utilidade do provimento jurisdicional, tal prerrogativa não se revela, em princípio, apta a afastar, sem fundamentação específica e concreta, os requisitos expressamente previstos no art. 919, §1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A suspensão integral da execução,…
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