Processo 0009285-49.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0009285-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA SOLANGE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : MAIARA BRANDAO DA SILVA (OAB TO004670) ADVOGADO(A) : JOSELITO FERREIRA DE SOUSA SILVA (OAB TO013266) RÉU : FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE ARAUJO BERTOLI (OAB ES027954) ADVOGADO(A) : JHENNIFER CAVALCANTE DA COSTA (OAB ES024624) ADVOGADO(A) : ANA MARIA GUERRA (OAB MG138828) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER OU RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movido por MARIA SOLANGE SOUSA SILVA em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOLUÇÃO SUSTENTAVEL ENERGIA SOLAR e FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA. A parte autora alega ter sido vítima de fraude. Sustenta que firmou contrato com empresa integradora SOLUÇÃO SUSTENTAVEL ENERGIA SOLAR para aquisição e instalação de sistema fotovoltaico pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quitado integralmente à vista (R$ 14.000,00 em cartão de crédito, R$ 3.500,00 via PIX a intermediária e R$ 400,00 via PIX à empresa). Afirma que não houve entrega integral dos equipamentos, tendo recebido apenas parte das placas e sem instalação. Posteriormente, foi surpreendida com financiamento em seu nome no valor de R$ 22.019,90 (vinte e dois mil, dezenove reais e noventa centavos), dividido em 60 parcelas de R$ 762,84 (setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), o qual não reconhece. Alega que o financiamento foi realizado mediante fraude, com uso indevido de seus dados, e que houve conluio entre as empresas fornecedoras e falha na segurança da instituição financeira. Requer a anulação do contrato de financiamento, suspensão das cobranças, cumprimento ou rescisão do contrato principal, restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. Deferida a inicial e a inversão do ônus da prova, e indeferida a tutela de urgência no evento 29. Contestação do BANCO VOTORANTIM S.A. no evento 43. Réplica no evento 53. Indeferimento da reconvenção do BANCO VOTORANTIM S.A. no evento 56. Citada no evento 60, a SOLUCAO SUSTENTAVEL LTDA não apresentou contestação. Contestação da FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA no evento 62. Juntada de mídias digitais no evento 74. Réplica no evento 91. Intimadas as partes para indicação de provas nos eventos 97 a 100. A BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO requereu no evento 100 a expedição de ofício ao Banco NU PAGAMENTOS, agência 0001, para que informe se a conta nº 97298086-3, junto à agência 0001 é de titularidade da parte autora, bem como, para que confirme o crédito do valor referente ao contrato em discussão na referida conta. A FORTLEV ENERGIA SOLAR LTDA. pugnou pela tomada do depoimento pessoal da SOLUCAO SUSTENTAVEL LTDA, bem como oitiva de testemunha (evento 108). A requerente se manifestou no evento 110 requerendo: prova documental, testemunhal, depoimento pessoal das demandadas e prova pericial para aferição da compatibilidade entre o sistema fotovoltaico contratado e aquele parcialmente entregue, bem como a inexistência de instalação e de equipamentos essenciais (inversor). É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito não encaixa em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC. Assim, em observância à norma no art. 357,…
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