Processo 0009286-52.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA MSCiv 0009286-52.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: VILLARES METALS SA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ PROCESSO nº 0009286-52.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: VILLARES METALS SA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ RELATORA: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por VILLARES METALS S/A em face de ato praticado pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré/SP, consubstanciado na decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0012156-97.2023.5.15.0122, que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração imediata do reclamante LEANDRO HENRIQUE ROZOLEN ao emprego, sob pena de multa diária. A impetrante sustenta, em síntese, a inexistência de incapacidade laboral atual, a fragilidade do nexo causal reconhecido na origem, diante da conclusão pericial de concausa leve, a predominância de fatores extralaborais, a ausência de afastamento previdenciário acidentário durante o contrato de trabalho e a impossibilidade jurídica de reintegração em razão da suspensão contratual decorrente de benefício previdenciário comum (B-31). A liminar foi indeferida por decisão monocrática, ao fundamento de inexistência de ilegalidade manifesta ou teratologia aptas a justificar a suspensão da tutela deferida na origem. Inconformada, a impetrante interpôs agravo interno, reiterando os argumentos expendidos na inicial do mandamus. O litisconsorte apresentou contestação ao mandado de segurança e contraminuta ao agravo interno, defendendo a manutenção integral da decisão impugnada. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela manutenção da decisão liminar anteriormente proferida, bem como pela denegação da segurança e desprovimento do agravo interno. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O ato judicial impugnado consiste em decisão interlocutória concessiva de tutela de urgência, contra a qual não há recurso próprio, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e da Súmula nº 414, II, do TST, o que torna cabível, em tese, a via mandamental. Também se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, razão pela qual dele conheço. Consigno, ainda, que o mandado de segurança e o agravo interno comportam julgamento conjunto, uma vez que as matérias se interpenetram e o feito se encontra em condições de imediato julgamento. MÉRITO Não assiste razão à impetrante. A decisão impugnada deferiu tutela de urgência amparada em elementos probatórios constantes dos autos originários, especialmente laudos periciais que reconheceram a existência de nexo de concausa entre a patologia lombar apresentada pelo trabalhador e as atividades laborais desempenhadas na empresa, ainda que em grau leve. Conforme já consignado na decisão monocrática que indeferiu a liminar, "as alegações da impetrante, no sentido de inexistência de incapacidade laboral atual, de ausência de afastamento previdenciário durante o contrato e de predominância de fatores extralaborais, demandam aprofundamento probatório e reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança". Com efeito, o mandado de segurança não se presta à substituição de recurso próprio nem à rediscussão aprofundada de matéria probatória, sendo cabível apenas diante…
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