Processo 0009286-60.1900.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0009286-60.1900.4.05.8300 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL REQUERIDO: EDWIN BARBOSA DA SILVA, NATALIA BARBOSA DA SILVA, ALEXSANDRA BARBOSA DA SILVA, EDWIM BARBOSA DA SILVA FILHO, ALEXANDRINA BARBOSA DA SILVA PASQUIER, JULIANA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HENRIQUE ALVES DE MELO - PE40642 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: ROSANGELA MARIA CROCCIA MACEDO - PE7819 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULA RUBIA SOUZA TORRES DA SILVA - PE39009 DECISÃO 1 - Trata-se de cumprimento de obrigação relacionada à preservação de bem tombado, ajuizado pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN em face do ESPÓLIO DE EDEIN BARBOSA DA SILVA e herdeiros, no qual se objetiva assegurar a implementação de medidas voltadas ao restauro do imóvel denominado "Palácio de Yemanjá", bem como a satisfação dos valores necessários à consecução da obrigação. 2 - Relata a parte executada, EDWIN SANTOS BARBOSA DA SILVA, em apertada síntese, que: (a) no âmbito do Inventário nº 0146250-78.2018.8.17.2990 foi celebrado acordo entre os herdeiros, pelo qual a herdeira JULIANA BARBOSA DA SILVA assumiria a titularidade do imóvel e a condição de única responsável pela presente execução; (b) referido ajuste encontra-se formalizado por instrumento de transação juntado aos autos; (c) o valor atualizado da obrigação, conforme documento de Id 4058300.33773967, perfaz o montante de R$ 267.837,14; (d) já teria sido transferido ao IPHAN o valor de R$ 256.418,80, conforme extrato de Id 4058300.32401703; (e) remanesceria, portanto, saldo devedor de R$ 11.418,34; (f) existe outra conta judicial (agência 1029, conta 69571-0, em nome de Erani Ferreira de Souza) com valores suficientes para quitação integral da obrigação até a presente data; (g) os valores desta conta não teriam sido considerados na apuração anteriormente realizada. 3 - Ao final, a parte executada requer: (a) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extrato detalhado e saldo da conta judicial nº 69571-0; (b) conversão em renda, em favor do IPHAN, do valor de R$ 11.418,34, para quitação da obrigação; (c) transferência do eventual saldo remanescente da referida conta para o juízo do inventário (Processo nº 0146250-78.2018.8.17.2990); (d) exclusão dos herdeiros ALEXANDRINA BARBOSA DA SILVA PASQUIER, NATÁLIA BARBOSA DA SILVA, EDWIN SANTOS BARBOSA DA SILVA e ALEXSANDRA BARBOSA DA SILVA do polo passivo, mantendo-se apenas JULIANA BARBOSA DA SILVA como executada; (e) cessação dos depósitos mensais de aluguéis, com eventual obrigação futura recaindo exclusivamente sobre a referida herdeira. 4 - Instado a se manifestar, o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN aduz, em síntese, que: (a) o acordo apresentado pelos herdeiros não foi homologado judicialmente no âmbito do inventário, carecendo, portanto, de eficácia perante terceiros, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil; (b) enquanto não ultimada a partilha com decisão transitada em julgado e respectivo registro, subsiste a indivisibilidade da herança (art. 1.791 do Código Civil), permanecendo todos os herdeiros responsáveis; (c) a obrigação discutida possui natureza propter rem, vinculando-se ao próprio bem tombado, de modo que todos os titulares do direito real respondem pelo seu cumprimento; (d) os valores atualmente depositados em juízo são insuficientes para a execução integral da…
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