Processo 0009287-53.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0009287-53.2024.8.27.2706/TO AUTOR : FIRMINO AIRES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que o autor, Firmino Aires da Silva , busca o reconhecimento de cardiopatia grave para fins de benefícios previdenciários. Após a juntada do laudo pericial ( evento 132, LAUDO / 2 ) e da manifestação complementar do perito ( evento 152, ANEXO2 ), a parte autora apresentou impugnação arguindo a nulidade da perícia , sob o argumento principal de que o exame foi realizado de forma estritamente documental, sem qualquer contato direto ou exame físico com o periciado. É o relato do necessário. Decido. Como cediço, a prova pericial é o instrumento técnico-científico destinado a auxiliar o juízo na elucidação de fatos que dependem de conhecimento especializado. No caso de avaliações médicas voltadas à aferição de gravidade de cardiopatia, a análise clínica presencial revela-se, em regra, indispensável para a correta classificação funcional do paciente. No presente feito, observa-se que o perito judicial, Dr. Gualberto Salomón Rojas Llanos, fundamentou sua conclusão de que a patologia "não é de natureza grave" exclusivamente na análise de registros médicos e exames pretéritos. O próprio expert admitiu que a perícia foi de natureza meramente documental , sustentando que tal metodologia seria suficiente para a formação de sua convicção técnica. No entanto, há elementos nos autos que tornam a perícia indireta insuficiente e prejudicial ao direito de defesa do autor como: i) Divergência Ténica Significativa - o autor colacionou relatórios de três médicos cardiologistas distintos que, em acompanhamento clínico direto, foram unânimes em classificar sua condição como cardiopatia grave); ii ) Lacuna nos Exames Complementares - O próprio perito judicial assinalou em seu laudo a ausência de exames contemporâneos como ecocardiograma com Doppler ou teste ergométrico. Na ausência desses exames, o exame físico e a anamnese direta tornam-se ainda mais vitais para suprir a dúvida técnica. Demais disso, verifica-se que a ausência de contato direto impede que o perito avalie a capacidade funcional real do autor (como a classificação da NYHA - New York Heart Association), baseando-se apenas em dados angiográficos isolados que, como o próprio perito afirmou, não são os únicos critérios para a definição de gravidade. Ressalte-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, este juízo não está adstrito ao entendimento firmado pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios e fatos devidamente comprovados, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, contudo, tal precedente judicial reforça a necessidade de um exame pericial exauriente e presencial para justificar qualquer alteração nesse entendimento fático-jurídico. Assim, considerando ainda que o princípio do contraditório e da ampla defesa exige que a prova pericial seja a mais completa possível, entendo que a realização de perícia médica sem o exame físico do periciado, quando este se encontra disponível e com possibilidade de locomoção, afronta a expectativa de um diagnóstico judicial preciso. Ante o exposto, DEFIRO a impugnação apresentada pela parte autora e DECLARO A NULIDADE do laudo pericial…
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