Processo 0009288-04.2025.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009288-04.2025.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0009288-04.2025.8.17.2990 AUTOR(A): ISABEL LUCIA DOS SANTOS XAVIER RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, examinados, etc. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por ISABEL LUCIA DOS SANTOS XAVIER em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de R$ 112.585,84 (cento e doze mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), a título de recomposição de saldo de conta PASEP supostamente gerida de forma indevida. A Autora narra que ingressou no serviço público antes de 1988, sendo titular da conta vinculada ao PASEP sob o nº 1.010.117.345-5. Aduz que, ao se aposentar e buscar realizar o saque dos valores contidos em sua conta, foi surpreendida com a disponibilização de saldo irrisório, incompatível com o longo período de contribuição. Sustenta que a análise das microfichas demonstra a ocorrência de dissonância significativa entre os valores creditados e o saldo final pago, em razão de supostos desfalques. Alega que o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas do PASEP, responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, ainda, a inexistência de prescrição à luz do princípio da actio nata. Juntou procuração e documentos, destacando-se planilhas de cálculo e as microfichas da conta individualizada. Eis o relato do necessário. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora nos termos do art.98 e seguintes do CPC. O feito comporta julgamento imediato, dispensando-se a citação da parte ré, nos termos do artigo 332, II, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e tratada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Ora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, já havia fixado que o prazo prescricional para tais demandas é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Restava, contudo, pacificar a definição do termo inicial (dies a quo) para a contagem desse prazo em situações de saque total. Em complemento, o mesmo tribunal, ao julgar o REsp nº 2.214.879/PE (Tema 1387), já transitado em julgado, firmou a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Desse modo, harmonizando as teses firmadas nos Temas 1150 e 1387, conclui-se que, nas ações em que se discute suposta má gestão da conta PASEP (saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos), incide o prazo prescricional de 10 anos segundo o novo CC (e de 20 anos, nos termos do CC/1916) , contado da data em que o titular realizou o saque integral dos valores existentes na conta, momento em que lhe é dado conhecer o montante final disponibilizado e, consequentemente, eventual insuficiência ou irregularidade. No caso concreto, a despeito do alegado na inicial, a análise detida do conjunto probatório, especificamente a microficha acostada ao Id. 205169345 (pág. 25 demonstra inequivocamente que o(a) autor(a) da conta…

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