Processo 0009288-04.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009288-04.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0009288-04.2025.8.27.2706/TO AUTOR : IDALICE SOARES DE SOUSA VIEIRA ADVOGADO(A) : ADRYELLE LOPES DOS SANTOS (OAB TO008041) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de exibição de documentos, processada sob o rito do procedimento comum, ajuizada por IDALICE SOARES DE SOUSA VIEIRA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA. A autora alegou que firmou com o réu, em 16 de setembro de 2021, um contrato de empréstimo consignado sob o número 377005, pactuado em 80 parcelas de R$ 184,30 cada. Sustentou que não recebeu uma via do referido instrumento contratual no ato da contratação. Afirmou que, após sua aposentadoria, o empréstimo não foi devidamente transferido para desconto em folha de pagamento. Em decorrência disso, passou a receber cobranças por inadimplência e realizou pagamentos por meio de empresa de cobrança terceirizada. Asseverou que buscou regularizar a situação e obter informações sobre o saldo devedor, o número de parcelas quitadas e as pendentes, mas o réu e a empresa de cobrança se recusaram a fornecer tais dados. Sustentou que registrou duas reclamações perante o PROCON, requerendo a apresentação do contrato, histórico de pagamentos e tabela de evolução da dívida, porém não obteve êxito. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação do réu a exibir a cópia integral do contrato, o histórico completo de pagamentos e a tabela de evolução da dívida, sob pena de multa diária. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de pagamento e cópias das reclamações administrativas. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, a petição inicial foi recebida sob o rito do procedimento comum e foi determinada a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a inadequação da via eleita. No mérito, alegou ser entidade fechada de previdência complementar, atuando como mera correspondente bancária da instituição financeira Cartos Sociedade de Crédito Direto Sociedade Anônima, motivo pelo qual requereu o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário ou a denunciação da lide. Juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário número 377005. A autora apresentou réplica impugnando as preliminares e arguindo a falsidade da assinatura eletrônica constante no documento apresentado pelo réu, sustentando a ausência de certificação digital válida e divergência de datas. Requereu a declaração de falsidade do instrumento contratual juntado. As partes foram intimadas para manifestar interesse na realização de audiência de conciliação. Realizada a audiência por videoconferência, a tentativa de composição amigável restou inexitosa. Na oportunidade, a autora requereu a intimação do réu para apresentar o saldo devedor ou o extrato de evolução da dívida. O réu procedeu à juntada de planilha demonstrativa do saldo devedor para quitação do contrato. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu permaneceu inerte. O processo…

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