Processo 0009289-82.2025.8.16.0058

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009289-82.2025.8.16.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009289-82.2025.8.16.0058   Processo:   0009289-82.2025.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$46.884,00 Autor(s):   MARIA CLARA RIBEIRO FONSECA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A       SENTENÇA      1. RELATÓRIO    Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que Maria Clara Ribeiro Fonseca move em face de Banco Bradesco S.A.  Narra à inicial, em síntese, que é pensionista e foi surpreendida com a existência de dois empréstimos consignados vinculados ao banco requerido, identificados sob os nº 848500329-1 e 848500415-8, nos valores de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) e R$ 3.267,99 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), respectivamente, com descontos incidentes diretamente sobre seu benefício previdenciário de pensão por morte.  Sustentou que jamais contratou os referidos empréstimos, tampouco autorizou os descontos realizados em seu benefício, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças, a declaração de inexistência das relações jurídicas impugnadas, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.  Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.5 e 12.2 a 12.6.  Decisão de seq. 14.1 concedeu a gratuidade da justiça à parte autora, aplicou o CDC ao caso, com a inversão do ônus da prova, e remeteu os autos ao CEJUSC para tratativas de conciliação.  Realizada audiência de conciliação (seq. 28.1), esta restou infrutífera.  Citada (seq. 21), a parte requerida contestou alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito sustenta: i. a regularidade da contratação, afirmando que os empréstimos teriam sido realizados por meio eletrônico, via Internet Banking, com utilização de senha pessoal e token; ii. que os valores correspondentes foram disponibilizados na conta da requerente; iii. que não há ilicitude ou dano moral a se reconhecer; iv. que, em caso de procedência, a repetição do indébito ocorra de forma simples pela ausência de má-fé; v. que deve ocorrer a compensação dos valores para evitar o enriquecimento sem causa (seq. 30.1). Juntou documentos (seq. 30.2 a 30.3).  Sobreveio réplica (seq. 33.1).  Instadas as partes à especificação de provas (seq. 34.1), a parte ré informou não possuir outras provas a produzir (seq. 37.1), e a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 38.1).  Vieram-me conclusos.  É o relatório. Decido.    2. FUNDAMENTAÇÃO    2.1. Preliminar:   - Da Prescrição  Em sede de contestação a parte requerida alegou a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 189 e 206, §3º, inc. V do Código Civil.  Com efeito, a demanda em tela trata de relação consumerista em que se questiona falha na prestação de serviço que culminou em cobrança indevida de valores, e não de fato de serviço (que compromete a segurança do consumidor). Assim, não se aplica o disposto no art. 27 do CDC ou no art. 206, §3º do CC, eis que “já pacificado que o prazo prescricional para o…

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