Processo 0009290-25.2024.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009290-25.2024.8.17.2370 AUTOR(A): JUDITE ALVES DE SANTANA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 239037626, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0009290-25.2024.8.17.2370 AUTOR(A): JUDITE ALVES DE SANTANA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por JUDITE ALVES DE SANTANA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual a parte autora, alega ser idosa com oitenta anos de idade, portadora de carcinoma (câncer) de pele, e contratante do plano de saúde da operadora ré há mais de quinze anos. Narrou, em síntese, que no mês de março/2023 foi submetida a um procedimento cirúrgico com o fim de retirar um tumor cutâneo em ponta nasal, oportunidade que efetivou a biopsia e recebeu um diagnostico equivocado, pois teria recebido a informação de que havia sido curada, porém a cicatrização da ferida cirúrgica não ocorreu. Diz que, pelo fato de a HAVPVIDA não haver prestado a devida assistência médica à época, pois prorrogou constantemente a sua consulta, foi compelida a procurar um cirurgião plástico particular para correção do problema, o que a teria feito gastar a quantia de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), pelo que pede que seja indenizada por esse custo, bem como pelos danos morais que diz ter suportado. Citada, a HAPVIDA apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade judicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, negou a existência de qualquer negativa de cobertura, afirmou que todos os procedimentos foram autorizados e pugnou pela improcedência dos pedidos indenizatórios. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial. Intimadas a se manifestar sobre o interesse em produzir provas, a autora requereu a expedição de ofícios aos hospitais, a produção de prova pericial médica e a juntada de documentos complementares, ao passo que a ré também manifestou interesse na prova pericial. Era o que havia a relatar. Decido. Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, abordando, de início, as preliminares suscitadas na contestação. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considero que a tese da HAPVIDA não merece acolhimento. A requerida sustenta que os fatos narrados na inicial repousam sobre suposto ato médico e que a operadora não teria poder de ingerência sobre o exercício da atividade médica dos profissionais que integram sua rede credenciada. Todavia, a causa de pedir não se resume a um alegado erro técnico-médico em sentido estrito. O núcleo da pretensão autoral é mais abrangente e envolve, de forma primordial, a alegação de que a operadora teria retardado injustificadamente o agendamento de uma intervenção cirúrgica, a qual era necessária em virtude de lesão residual, o que teria forçado a autora a custear o procedimento na rede privada. Trata-se, portanto, de imputação de falha na organização e na prestação do serviço assistencial, e não apenas de responsabilidade pelo ato técnico do médico individualmente considerado. Rejeito,…
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