Processo 0009290-65.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0009290-65.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DORACI NUNES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS VILLANOVA VIDAL NETO (OAB TO010603) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A) RÉU : PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A) : GABRIELA CARR (OAB SP281551) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , proposta por DORACI NUNES DE OLIVEIRA SILVA em face de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. , partes qualificadas no autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que, no dia 27 de janeiro de 2026, foi vítima de fraude eletrônica (engenharia social), ocasião em que um terceiro se passou por agente público e a induziu a compartilhar indevidamente a tela de seu aplicativo financeiro. Alegou que, a partir desse momento, foram celebradas, sem sua manifestação de vontade válida, duas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) junto à instituição ré, totalizando o valor projetado de R$ 7.916,50 (sete mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta centavos). Aduziu que os valores foram imediatamente transferidos via pix para terceiros desconhecidos. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço por ausência de bloqueio preventivo. Expôs o direito e pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos débitos. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, o cancelamento dos contratos, a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis. Recebida a exordial, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência para suspender os débitos automáticos e proibir a negativação do nome da autora, bem como deferida a inversão do ônus da prova ( evento 8, DECDESPA1 ). Citada, a ré PicPay Instituição de Pagamento S.A. apresentou Contestação ( evento 16, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questões preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de chamamento ao feito, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou que a autora abriu a conta legitimamente e que as contratações dos empréstimos e as transferências foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e validação por biometria facial em tempo real. Argumentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros (fortuito externo), rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade da instituição financeira. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Intimada, a autora apresentou réplica ( evento 17, REPLICA1 ), rechaçando as preliminares, requerendo a decretação da revelia do PicPay Bank Banco Múltiplo S.A. e reiterando os termos da inicial. As partes informaram o desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 23.1 e 24.1 ). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, uma vez que a matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, mormente…
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