Processo 0009291-29.2016.8.17.2810
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009291-29.2016.8.17.2810 EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): JORGE AIRTON AVILA WEBER SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de JORGE AIRTON AVILA WEBER – ME, distribuída em 10/11/2016, visando à cobrança de prêmios de seguro inadimplidos no valor de R$ 4.149,17 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e dezessete centavos). Regularmente processado o feito, foi deferida a sucessão processual pelo sócio JORGE AIRTON AVILA WEBER (id. 174509174). As custas processuais iniciais foram devidamente satisfeitas, conforme verificado no SICAJUD. O processo executivo, contudo, não logrou êxito na angularização da relação processual, tampouco na localização de bens passíveis de constrição. A primeira tentativa infrutífera de localização do devedor deu-se em 20/02/2017 (id. 17639905), sendo a exequente cientificada em 10/03/2017 (id. 18077604). Suspenso o feito nos termos do art. 921, §1º, do CPC, o prazo de suspensão de 1 (um) ano encerrou-se em 10/03/2018, iniciando-se, a partir de 11/03/2018, o cômputo do prazo prescricional intercorrente. Em cumprimento ao disposto no art. 921, §5º, do CPC, foi oportunizado o contraditório prévio, intimando-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, indicando eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo. A exequente manifestou-se nos autos (id. 225001771), sem, contudo, apontar qualquer causa interruptiva ou suspensiva concreta e eficaz do prazo prescricional intercorrente. É o relatório. DECIDO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE — REGIME JURÍDICO APLICÁVEL O instituto da prescrição intercorrente no processo de execução encontra-se expressamente disciplinado nos §§ 1º a 5º do art. 921 do CPC, que, em conjunto com o art. 206, §5º, I, do Código Civil, forma o regime jurídico aplicável à espécie. Segundo o sistema normativo vigente, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, sem a manifestação da parte ou sem a localização do executado ou de bens, terá início a contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 921, §§ 1º e 4º, CPC). O entendimento fixado pelos tribunais superiores é de que que a prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial obedece ao mesmo prazo prescricional da ação principal, sendo de 5 (cinco) anos para a cobrança de prêmios de seguro, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. SUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, iniciado em junho de 2011, cuja sentença de extinção reconheceu a prescrição. Irresignação do credor apelante sob alegação de inocorrência da paralisação do processo que não merece acolhimento. Prescrição intercorrente consumada. Ocorrência do prazo prescricional de 5 anos ( CPC, art. 206, § 5º, I,), com a aplicação do entendimento firmado pelo STJ. 2. Prazo prescricional iniciado em agosto de…
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