Processo 0009292-44.2025.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0009292-44.2025.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0009292-44.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: CELIVALDO ANTONIO DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc ... CELIVALDO ANTONIO DA SILVA propôs demanda em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, postulando a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. Alega o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e que a instituição financeira ré realizou a portabilidade de seu benefício e a contratação de empréstimos sem o seu consentimento, gerando descontos indevidos e abalo emocional. Em defesa, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL sustenta a regularidade das contratações. Afirma que as operações foram formalizadas mediante assinatura digital com biometria facial, tendo o autor apresentado documentos pessoais. Argumenta, ainda, que o crédito foi disponibilizado na conta do autor e por ele usufruído, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu sob o argumento de ausência de pretensão resistida na via administrativa, esta deve ser REJEITADA. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pelo banco demonstra a existência de lide e a necessidade do provimento jurisdicional, restando configurado o interesse processual. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia reside na validade do negócio jurídico e na existência de conduta abusiva por parte da instituição financeira. Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do banco de natureza objetiva (art. 14, CDC). Compulsando os autos, verifico que o réu logrou comprovar a formalização do contrato por meio de biometria facial (Id. 225157574), acompanhada de fotos do autor portando seu documento de identidade. Ficou demonstrado, ainda, que houve o aporte de R$ 1.000,00 na conta do demandante. Todavia, a análise do mérito não se exaure na mera verificação da assinatura. O exame pormenorizado das condições contratuais revela uma lesão contratual evidente (art. 157 do Código Civil). O autor, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, contratou um empréstimo cujos juros remuneratórios atingem a cifra de 19,85% ao mês. Tal taxa é manifestamente exorbitante para operações atreladas a benefícios previdenciários, onde o risco de inadimplência é reduzido pela portabilidade compulsória. Há clara falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC). Ao induzir o consumidor à portabilidade para viabilizar um crédito com custo total de R$ 4.086,36 para um valor líquido de apenas R$ 1.000,00 (pagando-se o quádruplo do valor emprestado), o banco agiu com abuso de direito (art. 187, Código Civil). A instituição utilizou seu acesso privilegiado aos dados previdenciários do autor para impor uma contratação desvantajosa, que desvirtua a função social do contrato e fere a boa-fé objetiva. Desta forma, embora tenha havido a entrega do numerário, o negócio jurídico está maculado pela onerosidade excessiva e pela falta de transparência, justificando a…

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