Processo 0009292-56.2024.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0009292-56.2024.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 Autos nº 0009292-56.2024.8.16.0160 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por DAVI JOSÉ TROIAN, menor de idade, representado por seus genitores, em face de BRADESCO SAÚDE S.A., ambos já qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora narra que é beneficiária de plano de saúde contratado em 06/05/2024 e que, após tal contratação, foi diagnosticada com osteocondroma na costela esquerda e hérnia diafragmática, conforme relatório médico e exame de tomografia anexados. Sustenta que, diante das patologias identificadas, o médico assistente indicou a realização de procedimentos cirúrgicos com a maior brevidade possível, diante do risco de complicações graves, inclusive risco à vida, como obstruções, ruptura intestinal, peritonite e infecção intratorácica, bem como possibilidade de evolução maligna da lesão óssea. Afirma que, apesar da gravidade do quadro clínico e da indicação médica expressa, a operadora ré negou a autorização dos procedimentos, sob o argumento de se tratar de doenças preexistentes. Alega que as patologias somente foram diagnosticadas após a contratação do plano de saúde, inexistindo má-fé ou omissão de informações na declaração de saúde, bem como que não houve exigência de exames médicos prévios por parte da operadora. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados e, no mérito, a confirmação da tutela, além da concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Custas iniciais pagas no mov. 22. Emenda à inicial no mov. 35. Tutela de urgência deferida no mov. 37. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 67 impugnando, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, sustentou que a negativa de cobertura decorreu do regular cumprimento do contrato e da legislação aplicável, pois o plano de2 saúde da parte autora iniciou em 28/06/2024, sendo que o diagnóstico das patologias indicadas na inicial ocorreu em 20/05/2024, ou seja, em momento anterior à vigência contratual, caracterizando doença preexistente não declarada. Ainda, a operadora ré defende a legalidade da cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT) pelo prazo de 24 meses, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.656/98, bem como das normas da ANS, alegando que, durante esse período, ficam suspensos procedimentos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados à doença preexistente. Por fim, argumenta que não se trata de situação de urgência ou emergência, mas de procedimento eletivo, inexistindo risco imediato de morte ou lesão irreparável ao beneficiário, razão pela qual não se aplicaria a exceção legal de cobertura durante a CPT. No mov. 74, a parte autora assegurou que a liminar judicial foi cumprida parcialmente, eis que, apesar da realização da cirurgia, não houve o custeio dos honorários médicos. Ainda, pleiteou a alteração do valor da causa para R$ 66.000,00, em razão do desembolso de R$ 36.000,00 referente ao pagamento dos honorários médicos na época. Impugnação à contestação no mov. 86. As partes foram intimadas para apresentar as provas que pretendiam produzir, mas restaram silentes. Anunciado o julgamento antecipado do feito no mov. 101. Parecer ministerial no mov. 112 pela procedência do pedido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. 2.…

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