Processo 0009293-41.2024.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009293-41.2024.8.16.0160 Processo: 0009293-41.2024.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.210,80 Autor(s): Benesio Martins Guimarães Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Benesio Martins Guimarães em face de Banco C6 Consignado S.A. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta que tomou conhecimento das cobranças ao analisar extrato de seu benefício, identificando dois contratos ativos, os quais reputa fraudulentos. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Afirma ainda, que as instituições financeiras têm atuado com negligência na concessão de empréstimos, possibilitando fraudes, e que não houve manifestação válida de vontade na contratação. Regularmente citado, o réu apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, a perda do objeto quanto a um dos contratos, em razão de portabilidade realizada pelo próprio autor. No mérito, afirma a regularidade das contratações, alegando que foram realizadas por meio digital, com utilização de biometria facial, geolocalização e prova de vida, bem como que os valores foram efetivamente disponibilizados na conta do autor. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço e pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a intempestividade da defesa, com reconhecimento da revelia e, no mérito, a ausência de impugnação específica ao laudo técnico que apontaria irregularidades nas assinaturas, defendendo a aplicação dos arts. 341 e 429, II, do CPC, com atribuição do ônus probatório à instituição financeira, afastando a alegação de falta de interesse de agir, reiterando a inexistência de contratação e a ocorrência de fraude apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico, pugnando pela repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, além de impugnar a regularidade da contratação digital e rebater a alegação de perda do objeto. Na decisão de saneamento, foi reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica, atribuindo-se ao réu o ônus de comprovar a regularidade das contratações, enquanto ao autor incumbiria a prova do dano moral. Foi indeferida a prova pericial e determinada a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora. Designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade que foi ouvido o autor (seq. 74.2) As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos. Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTOS 2.1. PRELIMINARMENTE 2.1.1. Da preliminar de intempestividade da contestação A parte autora suscita a intempestividade da contestação, pugnando pelo reconhecimento da revelia. contudo, não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a…
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